TJAL - 0809567-25.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:17
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809567-25.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Valdeci Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809567-25.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outro.
Recorrido : Valdeci Rodrigues da Silva.
Defensores P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 272).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/318, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Revogo a decisão de fls. 123-129.
Satisfeitas as determinações legais, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (sic, fl. 190 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Heloísa Bevilaqua da Silveira (OAB: 83566/PR) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/05/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 06:50
Ciente
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2023 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2023 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2023 12:32
Intimação / Citação à PGE
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10/10/2023 11:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2023 13:33
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
09/10/2023 13:33
Vinculação de Tema
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09/10/2023 13:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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20/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2023 09:49
Ciente
-
16/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 10:23
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/07/2023 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2023 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2023 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 10:54
Vista / Intimação à PGJ
-
18/05/2023 10:54
Intimação / Citação à PGE
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18/05/2023 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2023 14:30
Acórdãocadastrado
-
17/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de
-
16/05/2023 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
08/05/2023 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 10:31
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
04/05/2023 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 11:45
Incluído em pauta para 03/05/2023 11:45:20 local.
-
03/05/2023 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:35
Ciente
-
12/04/2023 12:35
Volta da PGJ
-
12/04/2023 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 07:26
Vista / Intimação à PGJ
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16/03/2023 16:18
Solicitação de envio à PGJ
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02/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 09:17
Volta da PGE
-
02/03/2023 09:17
Ciente
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/02/2023 09:09
Publicado ato_publicado em 02/02/2023.
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31/01/2023 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2023 10:24
Intimação / Citação à PGE
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31/01/2023 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2023 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/01/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
26/12/2022 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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