TJAL - 0700483-44.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: MARIANA AMARAL SALES PARAISO (OAB 57043/PE) - Processo 0700483-44.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Tammyrys NutelsB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - DECISÃO Recebo o pedido como cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 513 e seguintes do CPC).
Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida movimentação (156 - Cumprimento de sentença) e, em seguida, movimentação unitária (11385 - Cumprimento de sentença iniciado), alterando-se a situação do feito para "em andamento".
Intime-se a parte executada, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo apresentado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com imposição de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise de medidas constritivas cabíveis, inclusive via Sisbajud, conforme art. 523, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:05
Decisão Proferida
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08/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA AMARAL SALES PARAISO (OAB 57043/PE) - Processo 0700483-44.2025.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Tammyrys NutelsB0 - SENTENÇA Relatório dispensado.
Compulsando o processo, verifico que o autor, gerou um dependente para requerer o cumprimento de sentença.
Assim, a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do presente apenso.
Dispõe o art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente à hipótese: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente execução.
Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-03 deve ser protocolada diretamente no processo principal, como petição intermediária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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07/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:46
Transitado em Julgado
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05/08/2025 09:29
Execução de Sentença Iniciada
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: MARIANA AMARAL SALES PARAISO (OAB 57043/PE), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700483-44.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Tammyrys NutelsB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Condenar a promovida TAM LINHAS AEREAS S/A - LATAM AIRLINES BRASIL, a pagar à promovente a importância total de R$ 3.418,96 (três mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) Condenar a promovida TAM LINHAS AEREAS S/A - LATAM AIRLINES BRASIL, a pagar à promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,07 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:10:13, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:14
Decisão Proferida
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04/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Amaral Sales Paraiso (OAB 57043/PE) Processo 0700483-44.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tammyrys Nutels - DESPACHO 1- Determino que a parte promovente seja intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC), anexar aos autos procuração devidamente assinada, visto que o documento de fl. 22 não possui assinatura. 2- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
28/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Amaral Sales Paraiso (OAB 57043/PE) Processo 0700483-44.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tammyrys Nutels - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 18 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988. -
23/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:41
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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