TJAL - 0700269-39.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700269-39.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Cordeiro Bezerra - Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela trata de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada.
No entanto, tramita nesta comarca uma mesma ação envolvendo as mesmas partes, sob número 0700263-32.2025.8.02.0018.
Desta feita, percebe-se que as partes, o pedido e a causa de pedir das ações guardam grande similitude.
Com isso, antes de decidir sobre a eventual existência de litispendência (art. 337, § 1º, do CPC), em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, revela-se premente a intimação da parte autora para manifestação.
Ademais, verifica-se que a autora é pessoa não alfabetizada, razão pela qual os instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência devem conter assinatura "a rogo", acompanhada das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas, conforme previsto no artigo 595 do Código Civil (aplicável ao caso por analogia), in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por tais razões, nos termos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresente manifestação com relação à tramitação da ação sob número 0700263-32.2025.8.02.0018; e b) proceda à regularização dos documentos de procuração e declaração de hipossuficiência, mediante assinatura a rogo da parte autora nos referidos instrumentos, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas nos mesmos documentos, bem como juntada de cópias dos documentos de identificação pessoal das duas testemunhas que subscreveram os instrumentos.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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