TJAL - 0701766-42.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650 A/RN), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0701766-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Emmanuel Messias da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
08/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701766-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emmanuel Messias da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por EMMANUEL MESSIAS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta que, apesar de ter quitado integralmente contrato de empréstimo consignado com descontos diretamente em seu contracheque, foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, referente a débito inexistente.
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças e a inexistência de conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
Da inexistência do débito Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante a juntada de fichas financeiras, que todas as parcelas do contrato de empréstimo consignado foram devidamente descontadas diretamente de seu contracheque, não havendo qualquer saldo remanescente que justificasse a posterior negativação de seu nome.
Por outro lado, a parte ré, embora tenha alegado a legitimidade do débito, não apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida e exigível, tampouco a inadimplência imputada ao autor.
Assim, é forçoso reconhecer que a negativação promovida pela instituição financeira ré não encontra respaldo fático, tampouco jurídico, configurando-se como indevida.
Da inscrição indevida e do dano moral A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo-se da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 /STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7 /STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2085054 TO 2023/0241523-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/10/2023.
No caso, restou evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco requerido, ao negativar o nome do autor por dívida que se revela inexistente, dada a quitação integral do contrato, violando direito da personalidade e ensejando o dever de indenizar.
Assim, a reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo ser arbitrada com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMMANUEL MESSIAS DA SILVA para: Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
Condenar o ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da negativação indevida.
Improcedente ao pedido de pagamento de repetição de indébito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 10:11:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-10.2024.8.02.0055
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Silvio Melo de Meneses
Advogado: Audenes Antonio Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 15:40
Processo nº 0701151-96.2025.8.02.0051
Petrucia Candida da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 14:05
Processo nº 0700246-63.2025.8.02.0028
Policia Civil do Estado de Alagoas
Welder Alves da Silva
Advogado: Gelson Luiz da Rocha Palmeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 01:40
Processo nº 0700782-67.2021.8.02.0205
Patricia Pinheiro Amorim
Condominio Residencial Parque Petropolis...
Advogado: Gustavo Jose Mendonca Quintiliano
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 14:07
Processo nº 0800011-07.2025.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ednilton Rosa de Lima
Advogado: Thays Bomfim Germano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 09:05