TJAL - 0701819-23.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB 20730A/AL), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701819-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lorrane Kelle da Silva CostaB0 - RÉU: B1Luizacred S/AB0 - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 160/161), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Torno sem efeito a sentença de fl. 169/172.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
05/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:34
Transitado em Julgado
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04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:51
Homologada a Transação
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04/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 20730A/AL) Processo 0701819-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lorrane Kelle da Silva Costa - Réu: Luizacred S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LORRANE KELLE DA SILVA COSTA em desfavor de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito que afirma ser inexistente e cuja contratação desconhece.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da inscrição e a existência do débito, deixando, contudo, de apresentar o respectivo instrumento contratual que comprove o vínculo jurídico com a parte autora. É o relatório.
Decido.
Da inexistência de vínculo contratual Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apresentar qualquer elemento que comprovasse a contratação do débito imputado à parte autora.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige a demonstração da regularidade da contratação e da dívida, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Assim, diante da ausência de instrumento contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, motivo pelo qual é de rigor a procedência parcial do pedido para declarar a inexigibilidade da obrigação.
Da indenização por danos morais e aplicação da Súmula 385 do STJ Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora. É certo que a inscrição indevida, em regra, enseja reparação moral, por configurar violação ao direito da personalidade, com dano in re ipsa.
Contudo, no caso concreto, restou comprovado que, à época da negativação ora impugnada, a parte autora já figurava nos cadastros de proteção ao crédito em razão de outras restrições regularmente existentes, conforme consulta anexada aos autos.
Dessa forma, incide na espécie o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Portanto, ainda que seja declarada a inexistência do débito ora discutido, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORRANE KELLE DA SILVA COSTA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: Declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada em nome da parte autora, no valor de R$ 331,71, referente ao contrato nº 1727578520000; Determinar a exclusão da inscrição indevida, expedindo-se, para tanto, ofício aos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da comprovação de existência de outra negativação legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 11:12:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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09/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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