TJAL - 0702024-52.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0702024-52.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elizabete de França Monteiro - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Elizabete de França Monteiro em face do Condomínio Grand Pátio Club Residence I, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais e obrigação de fazer, alegando que, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência (PCD), necessita de vaga específica para estacionar seu veículo no condomínio, mas que o réu, mesmo após reiterados pedidos, teria se omitido em providenciar a adequação.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há ato ilícito imputável ao condomínio réu.
Restou demonstrado que o empreendimento possui vagas de visitantes, contudo, a autora não é residente do local, tampouco utiliza cotidianamente o espaço, não havendo, assim, obrigatoriedade legal de manutenção de vaga exclusiva para PCD destinada a visitantes esporádicos.
Ademais, não se constata omissão relevante do condomínio apta a configurar ilicitude.
Pelo contrário, verifica-se que, após o recebimento das solicitações da autora, a administração se mostrou solícita em analisar o pleito, tendo promovido reuniões para debater a questão, embora, ao final, tenha deliberado pela manutenção do regramento condominial existente, com fundamento na limitação física do espaço e nas disposições previstas na convenção condominial.
O art. 1.336 do Código Civil dispõe sobre os deveres do condômino, bem como delimita o direito de uso das áreas comuns segundo as normas internas.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas decisões legítimas da coletividade condominial, mormente quando ausente violação a direito fundamental ou ilegalidade manifesta.
Ademais, o direito à acessibilidade, embora constitucionalmente assegurado, deve ser ponderado segundo as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, não ficou demonstrada nenhuma conduta discriminatória ou que implicasse restrição arbitrária de direitos.
O dano moral, para que se configure, exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo, ainda que de ordem extrapatrimonial, elementos estes que não se encontram caracterizados no caso sub judice.
Eventuais desconfortos ou insatisfações vivenciadas pela autora não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elizabete de França Monteiro em face do Condomínio Grand Pátio Club Residence I, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 11:23:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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