TJAL - 0700100-87.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL) - Processo 0700100-87.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Alefe Abner dos Santos SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0700100-87.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alefe Abner dos Santos Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 1.411,00 (mil, quatrocentos e onze reais), correspondente ao prejuízo material do autor; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, ambos a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de transferência) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 11:54:38, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:16
Expedição de Carta.
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24/05/2024 13:14
Expedição de Carta.
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24/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:02
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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22/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 08:57
Expedição de Carta.
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05/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:31
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/02/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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