TJAL - 0013603-78.2001.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 17:40
Apensado ao processo
-
04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 15:43
Decisão Proferida
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL) Processo 0013603-78.2001.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Nadeje de Medeiros Melo - homologo a atualização dos cálculos de fls. 459/482 no valor total de R$ 8.767.491,58 (oito milhões e setecentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 1.516.586,79 (um milhão e quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor de Nadeje de Medeiros Melo, R$ 1.314.242,30 (um milhão e trezentos e quatorze mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) em favor de Robert Wagner Medeiros Cavalcanti, R$ 895.421,25 (oitocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) em favor de Salomeh Felisbela Souto Ferrari, R$ 2.290.215,70 (dois milhões e duzentos e noventa mil e duzentos e quinze reais e setenta centavos) em favor de Sônia Alencar de Magalhães Oliveira e R$ 1.607.439,68 (um milhão e seiscentos e sete mil e quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) em favor de Tamara Maria Correia Vasconcelos, a ser pago mediante precatório, devendo haver o destaque dos honorários contratuais em face de cada exequente, caso seja anexado o contrato com previsão expressa e indicação do percentual devido, e R$ 1.143.585,86 (um milhão e cento e quarenta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago mediante precatório, em favor dos causídicos Marcos Bernardes de Mello e Cláudia Lopes Medeiros Omena.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a competente requisição de precatório.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias a respeito da requisição.
Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos.
Não havendo impugnações, remetam-se as requisições de precatório ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 14:12
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL), Marcos Bernardes de Mello (OAB 00000512AL), Luisa Lima Bastos (OAB 9583/AL), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) Processo 0013603-78.2001.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazare Santa Rita Voss, . - defiro a cessão da autora Viviane Calheiros da Silva Barbosa em favor de Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira, Eduardo Henrique Araújo Ferreira Filho, Acarde Empreendimentos LTDA e Felipe Gomes de Barros, passando a ser titular do crédito, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos requerentes, devendo ser observadas as exigências do artigo 6º, da Resolução nº 303/19-CNJ, bem como defiro a cessão das autoras Isolda Lemos de Castro Vasconcelos, Christine Medeiros Cavalcanti Manso, Silvana Maia Torres e Olindina Santiago Pinheiro, conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios, por instrumento público às fls. 3.640/3.6/48 - 3.653/3.662 - 3.666/3.675 - 3.679/3.688, em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, o qual assumirá o lugar dos cedentes, passando a ser titular do crédito, devendo ser observadas as exigências do artigo 6º, da Resolução nº 303/19-CNJ.
Por outro lado, indefiro o pedido de cessão de crédito da autora Maria Teresa Santos, em razão do não atendimento ao disposto no artigo 6º, da Resolução nº 303/19-CNJ.
No tocante ao pedido de expedição de precatório, de modo a garantir a solução do litígio limito o litisconsórcio facultativo ativo, a fim de que permaneçam apenas 5 (cinco) exequentes no processo principal, devendo a parte exequente informar especificamente os servidores que permanecerão no processo principal e indicar os documentos respectivos, abstendo-se de juntar documentos que já estão nos autos.
Deverá ainda a parte exequente providenciar a criação de sequencial, com 5 (cinco) exequentes cada, transportando toda a documentação respectiva.
Quanto aos embargos de declaração, intime-se julgo prejudicada a análise do pedido a, vez que a matéria já restou devidamente apreciada por este Juízo, nesta decisão, com o deferimento da cessão de crédito pleiteada, ao passo que, quanto aos demais pleitos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, determino a intimação da parte Embargada, Marcos Bernardes de Mello e Cláudia Lopes Medeiros, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios.
Ao final, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL), Marcos Bernardes de Mello (OAB 00000512AL) Processo 0013603-78.2001.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazare Santa Rita Voss - defiro o requerimento de fls. 3.694/3.695 e fls. 3.897/3.898, para, havendo expedição de requisição de precatório, sejam registradas as cessões de créditos de Maria França Carvalho, Irene Beatriz Pessoa Franco, Ronaldo Fábio da Silva, Nelba Maria Calheiros Bittencourt em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, o qual assumirá o lugar dos cedentes, passando a ser titular do crédito, devendo ser observadas as exigências do artigo 6º, da Resolução nº 303/19-CNJ.
Conforme contratos de prestação de serviços advocatícios contratuais anexados aos autos, qual seja, Nelba Maria Calheiros Bittencourt (fl. 3.905), Ronaldo Fábio da Silva (fl. 3.906), Maria França Carvalho (fl. 3.907), Irene Beatriz Pessoa Franco (fl. 3.909), deverá a cessão de crédito ser realizada sobre o valor líquido após incidência dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor Marcos Bernardes de Mello e Cláudia Lopes Medeiros.
Além dos honorários advocatícios, deve o cartório desta unidade judiciária, quando for determinada a expedição da requisição do precatório, observar que a cessão de crédito somente alcança o valor disponível, após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
Quanto a cessão de crédito formulada em petitório de fls. 3.928/3.929, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do pedido de registro da cessão do crédito, no prazo de 10 dias, com arrimo no art. 45, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2001
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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