TJAL - 0805245-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 11:16
Ato Publicado
-
29/08/2025 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805245-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S.a. - Agravada: MARIA DE LOURDES DA PAZ - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 10.000,00.
A AGRAVADA, PESSOA IDOSA QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DE R$ 759,00, ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE MEDIANTE LIGAÇÃO DE SUPOSTA ONG OFERECENDO CESTA BÁSICA, OCASIÃO EM QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS, RESULTANDO NA TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE SEU BENEFÍCIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE R$ 1.089,78.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIFICAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO; E (II) SABER SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 500,00 POR DESCONTO, LIMITADA A R$ 10.000,00, MOSTRA-SE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROCEDIMENTO NO PROCON E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS, QUE EVIDENCIAM FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.4.
O PERIGO DE DANO CONFIGURA-SE PELA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, COMPROMETENDO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A PENSÃO POR MORTE É DE APENAS R$ 759,00.5 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CONFORME SÚMULA 479 DO STJ, CABENDO-LHES UTILIZAR TODOS OS MEIOS PARA PREVENIR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, INDEPENDENTEMENTE DE ATO DO CONSUMIDOR.6.
A MULTA FIXADA ENCONTRA-SE ABAIXO DO PADRÃO DESTA CORTE (R$ 3.000,00 POR DESCONTO, ATÉ R$ 30.000,00), NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE.TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HÁ INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 2.
A MULTA COMINATÓRIA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A OBRIGAÇÃO E O PORTE ECONÔMICO DO DEVEDOR, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE QUANDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE PRATICADO PELO TRIBUNAL."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 139, IV, 297 E 537; CDC, ARTS. 2º, 3º E 3º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.197.929/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24.08.2011; STJ, ARESP Nº 1.095.568/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 05.09.2017; TJ-SP, AI Nº 2171314-14.2022.8.26.0000, REL.
DES.
PENNA MACHADO, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
28/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 12:02
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de
-
28/08/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:47
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805245-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S.a. - Agravada: MARIA DE LOURDES DA PAZ - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
14/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:35
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:35:40 local.
-
14/08/2025 11:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:49
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 17:36
Ato Publicado
-
21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805245-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S.a. - Agravada: MARIA DE LOURDES DA PAZ - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Danos Morais, movida por Maria de Lourdes da Paz.
Na origem, a parte autora pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau acolheu o pleito de tutela antecipada, determinando que a instituição financeira suspendesse os referidos descontos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência O Banco recorrente argumenta que a decisão agravada não observou os critérios legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
Sustenta que não há nos autos prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da autora; não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; não se justifica, nesse momento processual, a suspensão dos descontos, por se tratar de matéria meritória a ser oportunamente debatida com a produção de provas e, ainda, a autora não procedeu ao depósito judicial dos valores contestados, o que compromete a plausibilidade da tese de inexistência do contrato.
Em seguida, aponta a desproporcionalidade da multa cominatória Alega que a multa de R$ 500,00 por desconto, até o limite de R$ 10.000,00, imposta em caso de descumprimento da ordem judicial, revela-se excessiva e onerosa.
Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do art. 537 do CPC, requerendo a exclusão da multa, por ausência de justa causa no momento processual.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor e do limite da multa, por configurarem penalidade desproporcional em face da obrigação principal discutida.
Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da tutela antecipada concedida na origem; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
Subsidiariamente, almeja a minoração da multa fixada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Quanto à imposição da multa, razão assiste, em parte, ao recorrente.
Cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente a cumprir o decisum, vez que repercute tanto na sua imagem, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada.
No entanto, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Dito isso, vê-se que o valor da multa aplicada pelo juízo singelo não está em consonância com os valores fixados por esta Corte.
Assim, deveria haver mudança nos critérios utilizados para a fixação da multa, para fins de adequar ao entendimento desta Corte, nos termos supracitados.
Todavia, deixo de proceder a adequação no limite total da astreinte, porque, neste caso, se esta Relatoria proceder desta forma haverá reformatio in pejus, pois estenderá o limite mensal/desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como do limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao perigo da demora, tenho que se mostra razoável e demonstrado no caso, pois a liminar concedida diminuirá o risco da Instituição Financeira de sofrer uma multa desarrazoada, o que impacta na dimensão econômica do Banco.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no princípio da vedação à reformatio in pejus.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
20/05/2025 18:41
Certidão sem Prazo
-
20/05/2025 18:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701555-27.2023.8.02.0049
Blandina de Cassia Ferreira Cruz
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA...
Advogado: Keity Lima Ribeiro Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 15:50
Processo nº 0805295-80.2025.8.02.0000
Valdir Miguel da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 13:12
Processo nº 0756448-78.2024.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Sergio Tenorio de Albuquerque
Advogado: Bruno Oliveira de Paula Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:46
Processo nº 0700396-15.2024.8.02.0146
Marcos Barbosa Pinto
Alexandre Alves da Nobrega LTDA
Advogado: Francisco de Assis de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 11:12
Processo nº 0000009-77.2025.8.02.0058
Allianz Seguros
Jackson da Costa Pinheiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 10:44