TJAL - 0700442-86.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0700442-86.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dorgival Apolinario dos Santos - Fls. 1/12 - Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica da promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que a demandada comprove e junte nos autos: a) que o demandante foi notificado da substituição do medidor; b) junte aos autos o Termo de Ocorrência, documentação referente a troca do medidor e todo o procedimento administrativo que gerou a cobrança da diferença da suposta irregularidade encontrada; c) que junte aos autos a comprovação de que o medidor se encontrava com irregularidade; Quanto ao pedido de antecipação de tutela, apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação e que o objeto da antecipação de tutela não pode ser o único o objeto da ação, sendo exclusivamente o mérito.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de não estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, visto que entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias, inclusive com relação a decisão de inversão do ônus da prova.
Aguarde-se audiência presencial já designada nos autos.
P.
Intime-se do teor da decisão. -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0700442-86.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dorgival Apolinario dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:19
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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