TJAL - 0702222-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB 13280/AL), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0702222-85.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Yuri de Oliveira Alves, Crislane Silva de Oliveira - Réu: João Alves da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos e guarda c/c regulamentação de visitas com pedido liminar de alimentos provisórios ajuizada por PEDRO YURI DE OLIVEIRA ALVES (representado por sua genitora, CRISLANE SILVA DE OLIVEIRA) em face de JOÃO ALVES DA SILVA, todas as partes qualificadas.
Ata de audiência às págs. 62 e 63, na qual houve autocomposição.
Manifestação ministerial de pág. 67 pugnou pela homologação do acordo firmado. É o relatório.
Decido.
A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos.
Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro.
Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais.
A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já no art. 1694, § 1º, do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ainda, o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença, nos seguintes termos: () 1- O requerido se compromete a efetuar o pagamento de 01 salário mínimo a título de pensão alimentícia, por meio de desconto em folha (a ser oficiado ao órgão empregador do requerido), até o último dia útil de cada mês. 2- O requerido se compromete a efetuar o pagamento de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), referente ao mês de setembro de 2024, até o dia 30 do presente mês. 3- Os genitores se comprometem a ratear as despesas escolares do menor, assim como todas as outras despesas do menor, na porcentagem de 50% do valor para cada um, com a exceção do clube AABB, onde o genitor do menor se compromete a realizar o pagamento integral. 4- Quanto as visitas do menor, as partes concordam em ficar com o menor em finais de semana alternados.
O genitor poderá buscar a criança nos dias de semana, quando o mesmo estiver de folga, a ser combinado previamente com a genitora.
Em dias festivos, o menor ficará em datas alternadas com os genitores.
Neste ano, o menor passará o natal com a genitora e o ano novo com o genitor.
As partes requerem a assistência judiciária gratuita, a dispensa do prazo recursal, e a homologação do acordo celebrado em sede de audiência. () Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 22:45
Homologada a Transação
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23/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 11:54:41, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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24/10/2024 09:49
Juntada de Mandado
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24/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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02/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:45
Decisão Proferida
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28/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 18:11
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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