TJAL - 0700650-83.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700650-83.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Ilda TavaresB0 - RÉU: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes para no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil). -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700650-83.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Ilda TavaresB0 - RÉU: B1Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LtdaB0 - Considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica, apontada pela parte autora, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para exercer o múnus de Perito FÁBIO FANCHIN ([email protected]), com cadastro no banco de peritos do TJ/AL, devendo o mesmo ser intimado através do seu e-mail, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua nomeação.
Com fundamento no art. 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e querendo, completem os quesitos já apresentados, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 463).
Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do Perito Oficial (CPC, art. 477, §1º).
No mais, sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita, portanto, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22, ressalvando que o mesmo ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL.
Ante o exposto, intime-se a Sr.(a) perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo ( art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários, cumpra-se. -
05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:07
Perito
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05/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:36
Decisão Proferida
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02/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700650-83.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ilda Tavares - Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Cacimbinhas(AL), 23 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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