TJAL - 0704234-72.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704234-72.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Irani da Costa Canuto - Apelado: Banco Bmg S/A - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704234-72.2024.8.02.0046, em que figuram, como parte Apelante, IRANI DA COSTA CANUTO e, como parte Apelada, BANCO BMG S/A, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, diante do não provimento do Recurso, acordam em majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a causa suspensiva do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
29/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/04/2025 23:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0704234-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani da Costa Canuto - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 11:44
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0704234-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irani da Costa Canuto - Autos nº: 0704234-72.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Irani da Costa Canuto Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IRANI DA COSTA CANUTO em face de BANCO BRANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e ao verificar seus extratos, percebeu que vem ocorrendo descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com as requeridas.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 8/25. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 20:51
Decisão Proferida
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06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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