TJAL - 0713801-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0713801-91.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Carlos Alberto Farias da Silva - Não há prevenção por conexão, em virtude da propositura prévia de ação revisional.
Primeiramente, os objetos desde daquela outra ação são distintos e não há risco de adoção de decisões conflitantes de forma a atrair a aplicação do art. 55 do CPC.
Outrossim o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que não há conexão nestes casos.
Senão vejamos no AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido para que fosse tido como conexas as demandas de busca e apreensão e ação revisional formulado pela parte requerida.
No mais, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e intime-se o autor pessoalmente, pela via postal com aviso de recebimento, para que atenda ao disposto dos arts. 479 e 481, do Código de Normas da CGJ/AL, sob pena da extinção do feito por abandono.
Arapiraca, 20 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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