TJAL - 0708158-21.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0708158-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackelline Calixto da Silva - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que por não possuir contato telefônico pelo patrono da parte Autora nos autos, as intimações serão feitas no portal eletrônico deste Tribunal, como também através do endereço eletrônico [email protected] e [email protected], a fim de que a mesma tome ciência da audiência de conciliação que acontecerá no dia 03/07/2025 ás 14:30h.
O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0708158-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackelline Calixto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/07/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 22 de maio de 2025 -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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22/05/2025 13:41
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 13:41
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 13:41
Recebimento no CEJUSC
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22/05/2025 13:41
Remessa para o CEJUSC
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22/05/2025 13:40
Processo recebido pelo CJUS
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22/05/2025 13:40
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0708158-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackelline Calixto da Silva - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No que diz respeito à adequação da via eleita, esclareço que, a despeito dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil tratarem da promessa de compra e venda celebrada entre o titular do imóvel em registro e quem o adquire, a jurisprudência e a doutrina vem admitindo essa via quando, entre esses dois polos, existem negócios jurídicos em cadeia sucessória.
Vale dizer que, o fato do compromisso de compra e venda celebrado entre a autora e Antônio Ribeiro, ter sido precedido de contrato avençado por este com Josival Reis Lima que, a míngua de provas, parece ter adquirido o bem de Paulo César, não elide a possibilidade de perseguir a adjudicação compulsória porquanto as transferências parecem ter ocorrido em cadeia contínua.
Por derradeiro, saliento a desnecessidade de inclusão de Claudenia Macedo Farias Cavalcanti no polo passivo da lide, porquanto Paulo César adquiriu a propriedade por herança, de modo que o bem em litígio não se comunica na união conjugal.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:43
Decisão Proferida
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19/05/2025 23:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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