TJAL - 0700956-21.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0700956-21.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Sandra Eduardo da Silva SouzaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
22/07/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700956-21.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sandra Eduardo da Silva Souza - Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciado pelas provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e ainda, que seja possível a reversibilidade da medida.
No caso em tela, apesar da demandante ter arguido que nunca contrato o cartão de crédito do referido banco, e que não consentiu com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, deixou de juntar aos autos documentos que evidenciem minimamente sua alegação, a exemplo de um boletim de ocorrência e a demonstração de algum contato realizado com a parte demandada, com o fito de contestar o contrato que alega ser fraudulento, motivo pelo qual, no momento, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
DETERMINO, contudo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que resta caracterizada a hipossuficiência da promovente, para que a empresa demandada apresente: a) o negócio jurídico que legitima os descontos realizados no beneficio da demandante apresente devendo anexar aos autos o contrato de adesão de nº 768923908-0 b) a documentação utilizada para a contratação; Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:24
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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