TJAL - 0701466-05.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Anderson Leal Franco (OAB 41062/BA) Processo 0701466-05.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Autos n° 0701466-05.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela Executado: Jarbas Lúcio Freire da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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20/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 20:55
Expedição de Carta.
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31/01/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/01/2024 20:45
Processo Reativado
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31/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 12:55
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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07/12/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 12:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 07:53
Expedição de Carta.
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19/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 10:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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