TJAL - 0700002-86.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0700002-86.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Fernando Henrique dos Santos GomesB0 - RÉU: B1Banco Crefisa S./a.B0 - Defiro, ainda, com base na decisão de fls. 292 a 294, a substituição processual de Banco Crefisa S.A. por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimos, devendo, o cartório, promover a devida atualização no cadastro processual bem como promover a citação da pessoa mencionada, em atendimento ao quanto determinado na decisão de fls. 74 a 76.
Por fim, intimem as partes para que informem, no prazo de quinze dias, acerca do desejo de conciliar, oportunidade na qual será analisada a necessidade de designação de audiência.
Marechal Deodoro , 14 de julho de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
15/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:33
Decisão Proferida
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700002-86.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Réu: Banco Crefisa S./a. - Diante de tudo o que foi debatido, declaro a ilegitimidade passiva em relação ao Banco Crefisa S/A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, podendo, se entender pertinente, promover a substituição do polo passivo, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo possível a regularização da demanda, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto à eventual extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro , 13 de maio de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
16/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:06
Decisão Proferida
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27/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700002-86.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
CITE-SE a ré.
O ato citatório conterá cópia do pedido inicial e a advertência de que, no mesmo prazo para contestar, deverá informar se possui interesse em conciliar.
Ainda em tempo, INVERTO o ônus da prova, pois há nítida hipossuficiência quanto a tal produção pela requerente.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:33
Decisão Proferida
-
21/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700002-86.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319, I, do CPC, indicando a sua profissão, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, a fim de viabilizar a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que sequer foi indicada a profissão do autor, bem como houve a contratação de advogado particular, dispensando-se a Defensoria Pública, deverá colacionar aos autos documentos que atestem a sua hipossuficiência financeira.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se. -
08/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
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01/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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