TJAL - 0501638-63.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 20:45
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501638-63.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Adriana Barros de Lima - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Adriana Barros de Lima contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 62.934,00 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e quatro reais), crédito de natureza alimentar, atualizado em 03/04/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rodrigo Alves Pinto Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 79/81 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/05/2025 19:31
Vista à PGM
-
20/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 12:47
Deferido - Precatório
-
05/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:43
Distribuído por Prevenção
-
30/04/2025 16:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501646-40.2025.8.02.9003
Geraldo Cavalcante de Mendonca
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 10:41
Processo nº 0501645-55.2025.8.02.9003
Irani Maria da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 14:15
Processo nº 0501644-70.2025.8.02.9003
Roselanne Sandes Gabriel
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 10:42
Processo nº 0701113-25.2024.8.02.0082
Fernanda I F Cavalcante
Livelo S.A.
Advogado: Dr. Guilherme Inojosa Fragoso Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 13:46
Processo nº 0501639-48.2025.8.02.9003
Luisa Maria Barbosa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 16:24