TJAL - 0701640-77.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS GOULART SOC.
IND.
ADVOCACIA (OAB 434769/SP) - Processo 0701640-77.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - EXEQUENTE: B1Ketlly de Oliveira ParanhosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de fls.14-15 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0701640-77.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - EXECUTADO: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil )B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. -
30/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:55
Execução de Sentença Iniciada
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13/06/2025 14:55
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:44
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcos Vinicius Goulart Soc.
Ind.
Advocacia (OAB 434769/SP), Pedro Henrique Ribeiro da Silva (OAB 508620/SP) Processo 0701640-77.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ketlly de Oliveira Paranhos - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a pagar, a Sra.
KELLY DE OLIVEIRA PARANHOS, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, realizar reativação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, do perfil @kelly_paranhos, na plataforma "Instagram", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem outras sanções em caso de desobediência.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 10:12:18, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:01
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 22:10
Expedição de Carta.
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03/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:07
Decisão Proferida
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21/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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