TJAL - 0000168-94.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:07
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0000168-94.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - II - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: 1.
Declarar a inexistência do débito imputado à parte autora; 2.
Determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da indevida inscrição.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,21 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito - 
                                            
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 12:00:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
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09/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:02
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:17
Decisão Proferida
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04/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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