TJAL - 0701126-39.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) - Processo 0701126-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Claudevan Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - LITSPASSIV: B1Mateus Supermercados S/AB0 - Arquivem-se os autos. -
25/08/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:33
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0701126-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudevan Bezerra da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a, Mateus Supermercados S/A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Claudivan Bezerra da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por suposto débito relacionado a cartão de crédito.
A parte ré reconhece que houve parcelamento automático da fatura em atraso, conforme Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
No entanto, ainda que o parcelamento da fatura possa estar amparado pela normativa citada, não se verifica justificativa plausível para a negativação do nome do autor, principalmente diante da ausência de demonstração concreta de inadimplemento residual ou da regular comunicação prévia, o que impõe a responsabilização da instituição financeira. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente ou não comprovadamente exigível, configura dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ANTT.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSECTÁRIOS. 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 /2021.
TRF-4 - AC - Apelação Cível 50022584420234047209 SC JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/02/2024.
A contestação apresentada limitou-se a justificar o parcelamento automático da fatura, sem, contudo, demonstrar que o débito remanescente após o parcelamento justificava a negativação.
Ademais, não se observa nos autos comprovação de que o autor foi regularmente notificado antes da inscrição, em desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC.
Dessa forma, é de se acolher parcialmente o pedido, reconhecendo-se a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos e, por consequência, a responsabilidade do banco requerido pelo dano moral daí decorrente.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência do TJAL em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Claudivan Bezerra da Silva, para: a) declarar a inexistência do débito que originou a negativação do nome do autor; b) determinar que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data da negativação (Súmula 54 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 11:39:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:12
Expedição de Carta.
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17/06/2024 16:11
Expedição de Carta.
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17/06/2024 16:11
Expedição de Carta.
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17/06/2024 16:10
Expedição de Carta.
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17/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:05
Decisão Proferida
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13/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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