TJAL - 0713453-84.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Maria da Silva (OAB 16637/AL), Carla Caroline Silva Rodrigues (OAB 17635/AL), Yrley Teles (OAB 60963/MG) Processo 0713453-84.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Santos Ramos - Réu: Yrley Teles - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de instrumento de mandato cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que em 22 de outubro de 2018, foi distribuída uma ação declaratória de inexistência de débito em seu nome, com autos sob o nº 5031976-30.2018.8.13.0079, mas que nunca contratou o patrono da ação e não requereu a propositura da demanda supracitada.
Informou, ainda, que a sentença julgou pela improcedência dos pedidos; que houve bloqueio judicial na conta da autora, no montante de R$ 1.002,61 (mil e dois reais e sessenta e um centavos); que buscou contato com o réu extrajudicialmente para apurar o ocorrido, mas que as tentativas restaram frustradas.
Juntou documentos às fls. 08/282.
A decisão de fl. 283 declinou a competência e determinou a remessa dos autos para este juízo.
O despacho de fl. 287 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar comprovante de residência atualizado e válido em seu nome.
A autora apresentou os documentos solicitados (fls. 290/293).
A decisão de fls. 295/298 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença que tramita sob os autos nº 5031976-30.2018.8.13.0079, na Comarca de Contagem/MG.
Audiência de conciliação realizada em 21/03/2024 (fl. 310).
Contestação apresentada às fls. 341/327.
O réu pugnou pela concessão de gratuidade da justiça.
Não apresentou preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às fls 346/350.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, como a análise do pedido de gratuidade da justiça e intimar as partes para especificar os meios de provas pretendidos, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O réu alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária (fl. 315).
Contudo, em análise dos autos, verifica-se que o réu é advogado e que há nos autos tão somente o recibo de entrega da sua declaração de imposto de renda no exercício de 2023 (fls. 328/329).
Ademais, este Juízo adota como critério inicial para a concessão do benefício da gratuidade de justiça o estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas na Resolução nº 6/2012 do CSDPE/AL.
Assim, presume-se que a parte requerida, pelos documentos acostados com a petição inicial, deve auferir renda mensal acima do limite considerado como hipossuficiente economicamente pela própria Defensoria Pública do Estado de Alagoas, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 6/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que diz o seguinte: Art.2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, ou, renda familiar mensal per capita não superior 01 (um) salário mínimo federal; (alterado pela Resolução CSDPE/AL n° 003, de 27 de abril de 2017) Dessa forma, entendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiente e o documento de declaração de imposto de renda do calendário de 2023, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Da Produção de Provas: A autora requereu a realização de perícia grafotécnica (fl. 350).
No entanto, não especificou qual ou quais documentos serão objeto da perícia.
Tampouco a finalidade pretendida.
Por sua vez, o réu requereu, em sede de contestação, a produção de todos os meios de prova, incluindo a prova oral a ser produzida em audiência, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas (fl. 327).
Contudo, não apresentou o rol de testemunhas que pretende ouvir, nem descreveu o objeto do ofício.
Diante disso, considerando a necessidade de as partes especificarem os meios de prova admitidos, DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no feito (prova testemunhal, pericial, documental), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de designação de audiência de instrução, fixo desde já o prazo de 5 dias para que as partes juntem aos autos o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 16 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
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17/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2024 10:33:09, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 10:45
Expedição de Carta.
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19/01/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:35
Decisão Proferida
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18/01/2024 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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23/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 07:17
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 07:20
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/05/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2023 10:49
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 18:07
Declarada incompetência
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04/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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