TJAL - 0700218-08.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700218-08.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Luzinete Cecilia Campos - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 115/120) interposto por Luzinete Cecilia Campos, irresignada com a Sentença (fls. 104/112) proferida pelo Juízo do Único Ofício da Comarca de Joaquim Gomes/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito", sob o nº 0700218-08.2023.8.02.0015, ajuizada em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. 02.
Na referida sentença (fls. 104/112), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes à suposta contribuição associativa, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita." 03.
Em suas razões de fls. 115/120, a apelante defendeu a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente diante da gravidade da conduta da parte ré desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica comprovada o que, segundo alegado, representa dano moral presumido e exige resposta mais eficaz com finalidade pedagógica.
Requereu, assim, que os danos morais fossem majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação ou, alternativamente, que seja fixado em valor não inferior a R$ 2.000,00. 04.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) -
14/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB 4336/TO) Processo 0700218-08.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete Cecilia Campos - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes à suposta contribuição associativa, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 23:43
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 09:02
Expedição de Carta.
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26/01/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 19:56
Decisão Proferida
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05/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:46
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:22
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2023 11:36
Visto em Autoinspeção
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19/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:48
Decisão Proferida
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31/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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