TJAL - 0701118-88.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON DALMO DOS SANTOS (OAB 17455/AL) - Processo 0701118-88.2023.8.02.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Resgate de Contribuição - REQUERENTE: B1Jose Paulo da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Joaquim Gomes, 30 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:42
Remessa à CJU - Custas
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30/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:35
Transitado em Julgado
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23/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Dalmo dos Santos (OAB 17455/AL) Processo 0701118-88.2023.8.02.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose Paulo da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. -
22/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 22:31
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 13:15
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:40
Decisão Proferida
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30/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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