TJAL - 0700180-89.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL) Processo 0700180-89.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Otavio Batista de Araujo Neto - Autos nº: 0700180-89.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Otavio Batista de Araujo Neto Executado: Taciano Roberto da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/12/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/05/2024 13:52
Processo Reativado
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 08:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
12/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700019-15.2024.8.02.0091
Manon de Oliveira Mello
Antonivan Adoque de Lima
Advogado: Daiana Leal Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 23:32
Processo nº 0000933-62.2009.8.02.0054
Romulo Ramos de Melo Cardial
Anaff Informacoes Empresariais LTDA-ME
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2022 09:09
Processo nº 0700348-24.2025.8.02.0016
Genauro Marcelino dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 16:06
Processo nº 0700360-12.2025.8.02.0057
Rafael Gustavo Cavalcanti Lins
Municipio de Mar Vermelho
Advogado: Joao Fernandes de Amorim Damasceno Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:20
Processo nº 0700787-06.2023.8.02.0016
Jane Madilaide dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gisele Cristina da Silva Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2023 17:10