TJAL - 0700783-14.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: INGRID SILVA FARIAS (OAB 19238/AL) - Processo 0700783-14.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Telma Rejane de Araújo Santa CruzB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
06/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 10:47:55, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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17/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Silva Farias (OAB 19238/AL) Processo 0700783-14.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Rejane de Araújo Santa Cruz - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 18/07/2025, às 10:45h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 37/41, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 22 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
22/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:45:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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22/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Silva Farias (OAB 19238/AL) Processo 0700783-14.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Rejane de Araújo Santa Cruz - Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela proposto por TELMA REJANE DE ARAÚJO SANTA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pelo demandado quando da formalização de minuta contratual.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu, tendo por objeto o automóvel descrito na exordial, pelo valor naquela descrito e cujo adimplemento foi fixado mediante o pagamento de parcelas mensais.
Desta feita, veio a autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada, para que seja: a) deferida a consignação dos valores incontroversos, através de depósito judicial; b) a inversão do ônus da prova, de maneira que sejam apresentados pela ré quaisquer documentos de que trata a referida demanda; c) oficiar os principais órgãos de restrição ao crédito para que se abstenham de efetivar registro de negativação em nome da parte autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido. É o relatório.
DECIDO.
A existência do novel art. 330, § 2º e §3 º, do CPC não impõe o deferimento da medida para depósito do valor tido unilateralmente como incontroverso pelo autor.
Isso porque, entendo que a localização topológica do dispositivo - presente na seção destinada aos requisitos da petição inicial - denuncia que a indicação do valor incontroverso é um requisito da petição inicial nas ações revisionais de contrato de alienação fiduciária e não uma imposição legal ao deferimento do pedido de antecipação da tutela para depósito do valor incontroverso, mesmo porque deve ser interpretado de acordo com o art. 300, do CPC, que condiciona a tutela antecipada à existência de prova acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da urgência da situação (periculum in mora).
Assim, a hipótese constante do art. 330, §2º e 3º, não obriga o juiz a deferir o pedido de depósito do valor incontroverso, devendo o dispositivo ser interpretado em consonância com os demais dispositivos do código, de modo a evitar contradições, sob pena de serem tutelados abusos e a má-fé processual, por permitir escolhas arbitrárias por parte do demandante.
Portanto, a indicação do valor a controverter é um requisito da petição inicial, que serve de parâmetro para limitar a cognição do magistrado àquela parcela entendida por abusiva, não impondo o deferimento da tutela antecipada no valor indicado pela parte unilateralmente e sem oitiva da parte contrária.
O valor indicado na inicial como incontroverso serve, ainda, como parâmetro para que o réu efetue o levantamento das quantias que vierem a ser depositadas, como forma de minorar seus prejuízos por conta do ajuizamento da revisional.
Por conseguinte, o valor da parcela que deve ser pago é o que está estabelecido no contrato, já que a existência de irregularidades contratuais (cobrança de juros elevados e taxas indevidas) deve ser analisada durante a instrução processual.
Com isso, ambas as partes possuem seus direitos garantidos, ante a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
Assim, entendo que o valor da parcela a ser pago, neste momento, é o que está estabelecido no contrato, qual seja o valor integral, pois as cláusulas ditas ilegais e abusivas ainda serão discutidas no decorrer da ação.
Nesse sentido, é o entendimento acaudilhado por duas das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITOS DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO ÀS DETERMINAÇÕES DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS PROTETIVOS E PAGAMENTO NO TEMPO PACTUADO.
NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DETERMINAÇÕES CONDICIONADAS AO EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO TEMPO CONTRATADO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INTEGRAIS.
CAUTELA QUE BENEFICIA TODOS OS LITIGANTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO APTO A AFASTAR ESTA FORMA DE ADIMPLEMENTO NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08069794520228020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) ___________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL EM QUANTIA INCONTROVERSA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDOS NA ORIGEM.
ART. 330, §§ 2º e 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DA PARCELA CONTRATADA, PARA AFASTAMENTO DA MORA.
ABUSIVIDADES A SEREM OBSERVADAS QUANDO DA JUNTADA DO CONTRATO POR PARTE DA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08008904020218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte demandada apresente contrato pactuado.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.
Diante dos argumentos apresentados, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter o requerente na posse do bem, mediante o pagamento do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e dê ciência. -
21/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:49
Decisão Proferida
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20/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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