TJAL - 0760342-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:37
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Odilon Luiz Simões Castro (OAB 11876/AL), Shayana Huang (OAB 18972/AL) Processo 0760342-62.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Mercejania de Farias Huang, Genivaldo de Farias Matos, Gildete de Farias Matos Silva - DECISÃO Trata-se de Inventário Cumulativo dos bens do Sr.
João de Farias Matos (certidão de óbito à fl. 14) e Sra.
Marinita de Farias Santos (certidão de óbito à fl. 15), tendo como requerentes os herdeiros Mercejania de Farias Huang (procuração à fl. 10 e documento pessoal à fl. 17), Genivaldo de Farias Matos (procuração à fl. 11 e documento pessoal à fl. 18), e Gildete de Farias Matos Silva (procuração à fl 12 e documento pessoal à fl. 19).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesse presente momento processual, tendo em vista que o acerto patrimonial dos falecidos ainda não se encontram-se consolidado nos autos.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO CUMULATIVO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Mercejania de Farias Huang, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros Merivaldo de Farias Matos e Marileide de Farias Matos, nos endereços indicado à fl. 04, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/08, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
INDEFIRO o pedido à fl. 07, item "g", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:56
Decisão Proferida
-
17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:07
Decisão Proferida
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11/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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