TJAL - 0741689-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ronald da Rocha Trindade Souza Dantas (OAB 8593/AL) Processo 0741689-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania de Lima Dalla Corte - A autora requer, em síntese, a concessão de tutela para a majoração do valor pago pela empresa ré a título de lucro cessante, este compreendido como o valor que razoavelmente o lesado deixou de ganhar em decorrência da conduta ligada por nexo de causalidade ao dano experimentado, sendo esperado a habitualidade do ganho, assim como um juízo de certeza - aqui entendida como elementos probatórios suficiente que afastem a dúvida - para que se possa ver-se configurado os lucros cessantes.
Desse modo, no que tange aos salário advindos da UNIMED, comprovados documentalmente não resta dúvida quanto a sua existência, tanto é verdade que a própria ré já que dospõe a pagar tal valor.
Contudo, no que tange aos ganhos derivados de atendimentos particulares, estes devem ser postos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser definido em sede liminar devido a precariedade da cognição sumária que existe nessa fase processual.
Por isso, INDEFIRO o pleito antecipatório.
No que tange ao requerimento de bloqueio liminar das contas correntes das rés no montante equivalente aos danos experimentados pela autos, este confunde-se com a satisfação de uma execução futura e incerteza, não podendo ser deferido nessa fase processual, por isso INDEFIRO o pedido.
No que concerne ao pedido de determinação para que os réus arquem com os custos de procedimentos médicos necessários a recuperação da autora, este deixo para apreciar após a intimação do réu para se manifestar, uma vez que, da análise da própria narração fática apresentada pela demandante na peça inicial, o demandado mostrou-se solicito a arcar e ajudar com as custas médicas necessárias.
Por isso, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação tal como manifestação sobre a liminar ora examinada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:24
Decisão Proferida
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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