TJAL - 0748038-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0748038-65.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Jose Florestan de Melo FilhoB0 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada, complementando a sentença de fls. 275/276, a fim de determinar a imediata retirada da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da lide. -
09/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:40
Apensado ao processo
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0748038-65.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Florestan de Melo Filho - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo acostado nos autos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:40
Homologada a Transação
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0748038-65.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Florestan de Melo Filho - Defiro o pedido da parte autora (de fls.217/220).
Para tanto, expeça o mandado de busca e apreensão, nos termos do requerimento, ora deferido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:45
Decisão Proferida
-
19/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0748038-65.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Florestan de Melo Filho - Em razão da remessa do mandado de Busca e Apreensão à Central, INTIMO a parte autora que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, afim de fornecer subsídios à fiel execução da medida, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, consoante previsto no art. 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. -
05/02/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0748038-65.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Florestan de Melo Filho - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte autora requereu que fosse realizado um bloqueio judicial do veiculo, em fls.204.
Munido das informações supracitadas, defiro o pedido da parte autora e determino que seja feito o bloqueio da circulação via RENAJUD ao veiculo : Marca: Toyota Modelo: Corola Cross XRE 2.0 16V FLEX Ano de fabricação/modelo: 2021/2022 Chassi: 9BRK3AAG7N0010056 Cor: Branco Placa: RGR7D34 Renavan: 1267521365 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:20
Decisão Proferida
-
08/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:32
Decisão Proferida
-
27/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2023 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/11/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:31
Decisão Proferida
-
13/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742846-20.2024.8.02.0001
Vitor Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 17:10
Processo nº 0013802-61.2005.8.02.0001
Master Factoring Fomento Mercantil LTDA
Lyvia Thayse Sobral de Araujo
Advogado: Leonardo Lins Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2005 16:37
Processo nº 0715765-33.2023.8.02.0001
Luiz Filipe Nunes dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 17:36
Processo nº 0709707-82.2021.8.02.0001
Rita da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Andrea Pereira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2021 10:40
Processo nº 0702181-59.2024.8.02.0001
Josinaldo Correia de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 18:06