TJAL - 0700013-94.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0700013-94.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1DANIEL DA SILVA GENARIOB0 - Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do investigado Daniel da Silva Genario, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
DATA DA ÚLTIMA REVISÃO DA PRISÃO: 15/08/2025 MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE REVISÃO CONCLUSÃO PARA REVISÃO 27/10/2025 03/11/2025 Determino a atualização da situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva, procedendo-se à anotação do movimento 735 - Manutenção da Prisão, conforme recomendação do artigo 777-A do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública ou o advogado constituído.
Superada a revisão da prisão cautelar, passo ao impulso dos autos à fase seguinte.
A presente demanda não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo penal, não sendo o caso, portanto, de absolver sumariamente o réu.
O réu reservou-se do direito de enfrentar à matéria meritória posteriormente, razão pela qual conclui-se que as teses defensivas dependem de instrução probatória e não podem ser confirmadas ou afastadas neste momento processual.
Assim, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026, às 08h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de maneira híbrida, mas preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum desta Comarca.
Intimem-se a equipe multidisciplinar para realização de depoimento especial da vítima, o Ministério Público, a defesa do réu, as testemunhas arroladas e as vítimas, se houverem, para comparecerem à referida audiência.
Havendo nos autos testemunha residente em outra comarca judiciaria, depreque-se a sua oitiva.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, expeça-se mandado de intimação pessoal, requisitando, ainda, seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Fica desde já definido que, optando as partes por realizar o ato de forma virtual, assumirão os riscos inerentes ao meio de participação escolhida.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo "ZOOM" no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link posteriormente gerado pela secretaria do juízo.
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Às providências. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:55
Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0700013-94.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1DANIEL DA SILVA GENARIOB0 - ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da Resposta à Acusação e Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de fls. 216/221. -
29/07/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0700013-94.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1DANIEL DA SILVA GENARIOB0 - ATO ORDINATÓRIO RÉU PRESO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
08/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilton Damasceno Santos (OAB 4792/AL) Processo 0700013-94.2024.8.02.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DANIEL DA SILVA GENARIO - DO EXAME DA PRISÃO POR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
Destarte, tendo sido observados os ditames legais e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO do autuado.
Diante dos elementos que demonstra indícios suficiente que o réu evadiu-se do distrito da culpa e mudou-se no mínimo para três locais, resta demonstrada a necessidade da segregação cautelar para resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Bem como, entendo que ainda persistem os pressupostos que autorizam a sua segregação cautelar, que foi fundamentada concretamente na decisão de fls. 111/117, para as quais faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, para evitar repetições desnecessárias.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 6.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais.
Precedentes. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido (HC 249983 AgR-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem(também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal"(AgRg no AREsp n. 529.569/PR,relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Por outro lado, entendo que, no caso, não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por se mostrarem inidôneas e insuficientes, especialmente diante da forma supostamente empregada na execução do delito pelo autuado e dos efeitos causados à vítima, o que evidencia a indispensabilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme já destacado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
Por fim, mesmo que o custodiado comprovasse outras condições pessoais favoráveis a exemplo de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita , isso, por si só, não tem o condão de impedir a decretação da prisão preventiva se esta se fizer necessária, consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores.
Em verdade, boas condições pessoais são irrelevantes para o caso em tela, pois é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (STJ.
AgRg no HC n. 803.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Por estes fundamentos, mantenho a prisão preventiva do investigado Daniel da Silva Genario, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
DATA DA ÚLTIMA REVISÃO DA PRISÃO: 21/05/2025 MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE REVISÃO CONCLUSÃO PARA REVISÃO 04/08/2025 11/08/2025 No mais, caso ainda não citado réu, cite-o.
Caso contrário, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.
Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.
Eu, Lucas Guedes da Silva, digitei.
Presentes: (vídeoconferência): Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Lucas Guedes da Silva - Chefe de Secretaria Daniel da Silva Genário - Custodiado José Genival dos Santos Júnior - Defensor Público -
21/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:27
Reativação de Processo Suspenso
-
21/05/2025 08:22
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 08:22:21, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
16/05/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 22:07
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:01
Suspensão Condicional do Processo
-
12/12/2024 12:06
Decisão Proferida
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:59
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:22
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:02
Decretada a prisão preventiva
-
08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:19
Evolução da Classe Processual
-
06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:46
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:41
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:39
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:25