TJAL - 0805603-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805603-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SAULO BARRETO BARBOSA DE SOUZA - MEI - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Saulo Barreto Barbosa de Souza - MEI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (págs. 222/225) que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 0723311-71.2025.8.02.0001.
Conforme se depreende dos autos, o agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa de Maceió e do Presidente da Comissão de Habilitação do Edital 05/2024, alegando que foi indevidamente desclassificado do processo seletivo para projetos culturais da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB).
Em síntese, o agravante foi aprovado na fase classificatória do Edital de Chamamento Público 05/2024, mas foi posteriormente declarado inabilitado pela Comissão de Habilitação, conforme Portaria 048/2025, por não ter anexado a Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial no momento da inscrição, embora tenha enviado o documento posteriormente por e-mail.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida, quais sejam: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considerou que a desclassificação ocorreu devido ao não cumprimento de requisito formal estabelecido no edital, sendo que a decisão administrativa foi tomada em conformidade com as normas aplicáveis.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que o desclassificou do certame, permitindo sua habilitação no Edital 05/2024 e o chamamento para assinatura do Termo de Execução Cultural, com o consequente recebimento dos recursos financeiros pre
vistos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para concessão definitiva da liminar requerida no mandado de segurança.
Em decisão monocrática proferida às págs. 230/233, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida.
Assentou a ausência de probabilidade do direito, diante da clareza e objetividade da exigência editalícia (págs. 20/70 da origem), e a inaplicabilidade do art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 para apresentação intempestiva de documentos.
Entendeu, ainda, que o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta, e que a intervenção judicial no mérito administrativo violaria o princípio da separação dos poderes.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (págs. 234/236), o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 245. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vitor Litrenta Ferreira (OAB: 17057/AL) -
01/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:17
Vista à PGM
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23/05/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805603-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SAULO BARRETO BARBOSA DE SOUZA - MEI - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Saulo Barreto Barbosa de Souza - MEI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (págs. 222/225) que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 0723311-71.2025.8.02.0001.
Conforme se depreende dos autos, o agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa de Maceió e do Presidente da Comissão de Habilitação do Edital 05/2024, alegando que foi indevidamente desclassificado do processo seletivo para projetos culturais da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB).
Em síntese, o agravante foi aprovado na fase classificatória do Edital de Chamamento Público 05/2024, mas foi posteriormente declarado inabilitado pela Comissão de Habilitação, conforme Portaria 048/2025, por não ter anexado a Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial no momento da inscrição, embora tenha enviado o documento posteriormente por e-mail.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida, quais sejam: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considerou que a desclassificação ocorreu devido ao não cumprimento de requisito formal estabelecido no edital, sendo que a decisão administrativa foi tomada em conformidade com as normas aplicáveis.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que o desclassificou do certame, permitindo sua habilitação no Edital 05/2024 e o chamamento para assinatura do Termo de Execução Cultural, com o consequente recebimento dos recursos financeiros pre
vistos. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, observo que o Edital de Chamamento Público nº 05/2024 (págs. 20/70 da origem) estabeleceu, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade de anexar a Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial no sistema eletrônico no momento da inscrição, conforme consta nas pág. 30 dos autos de origem.
O edital, como instrumento normativo do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes, estabelecendo as regras a serem observadas por todos.
A jurisprudência dominante do STJ é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que os participantes do certame deverão respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso em tela, a exigência documental era clara e igualmente aplicável a todos os concorrentes, não havendo nenhuma obscuridade ou dubiedade que pudesse justificar seu descumprimento.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e reafirmado no art. 5º da Lei nº 14.133/21, é corolário do princípio da legalidade e da impessoalidade, garantindo a observância da isonomia e da objetividade na seleção pública.
Assim, permitir que um participante apresente documentação fora do prazo e da forma previstos no edital significaria privilegiá-lo em detrimento dos demais, que cumpriram rigorosamente as exigências estabelecidas.
Ainda que o agravante tenha enviado o documento posteriormente por e-mail, tal providência não tem o condão de sanar a irregularidade, uma vez que o momento oportuno para a apresentação da documentação era a fase de inscrição, conforme expressamente previsto no edital.
A aceitação posterior do documento representaria uma afronta ao princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado ao agravante em relação aos demais participantes.
Quanto ao argumento de que o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/21 permitiria a realização da habilitação por processo eletrônico de comunicação a distância, ressalto que tal dispositivo não autoriza a apresentação intempestiva de documentos, mas apenas estabelece a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a realização do procedimento, respeitando-se os prazos e formas previstos no edital.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro sua presença.
A desclassificação do agravante, embora represente uma decisão adversa, não configura, por si só, um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que o processo administrativo foi devidamente conduzido, com a análise de sua solicitação e a negativa fundamentada do recurso interposto.
A alegação de urgência baseada apenas na impossibilidade de participação no certame não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, sendo necessária a demonstração concreta de que a não concessão da medida antecipatória acarretará danos graves e de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, a concessão da medida antecipatória, nas circunstâncias apresentadas, representaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, violando o princípio da separação dos poderes.
Com efeito, não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise do mérito administrativo, especialmente quando a decisão foi tomada em estrita observância às normas legais e editalícias.
Em situações como a presente, a jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido da autocontenção judicial, limitando-se o controle jurisdicional à análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar em aspectos discricionários da Administração Pública, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em apreço.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vitor Litrenta Ferreira (OAB: 17057/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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