TJAL - 0700412-52.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDEMAR ALVES PEREIRA NETO (OAB 33246/PE) - Processo 0700412-52.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Deborah Nunes de Oliveira LoureiroB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Deborah Nunes de Oliveira Loureiro para: A) Condenar o Município de Colônia Leopoldina/AL ao pagamento das parcelas remuneratórias mensais e dos décimos terceiros salários (integrais e proporcionais) referentes ao período de junho de 2021 a agosto de 2023, em que a autora permaneceu afastada de suas funções por força de tutela de urgência posteriormente revogada, valores a serem apurados em liquidação de sentença; Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, como a do presente caso, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º); B) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC; Sentença sujeita à remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida (Súmula 490/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDEMAR ALVES PEREIRA NETO (OAB 33246/PE) - Processo 0700412-52.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Deborah Nunes de Oliveira LoureiroB0 - Considerando que a parte ré, apesar de citada para apresentar contestação (fls. 59), não o fez até o momento, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, limitando tão somente ao reconhecimento dos efeitos processuais relativos à desnecessidade de intimação para os atos processuais subsequentes.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/08/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemar Alves Pereira Neto (OAB 33246/PE) Processo 0700412-52.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deborah Nunes de Oliveira Loureiro - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de ição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição, na forma do o art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que, conforme manifestação do Ente demandado em outros processos em trâmite nesta Comarca, não há autorização legal para a prática de tal ato em demandas como a presente.
Cite-se o Ente Público demandado, por meio de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, como prevê os arts. 335, III, c/c 183 do CPC.
Providência necessária.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:57
Outras Decisões
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16/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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