TJAL - 0700516-69.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: CASTRO BARROS CAVALCANTE ADVOCACIA (OAB 76319/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL) - Processo 0700516-69.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Josefa Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Nº Protocolo: WFIG.25.70003999-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25/06/2025 11:32 -
15/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 19682A/AL) - Processo 0700516-69.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
03/06/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700516-69.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Tavares da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de provas de fl. 178, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente dos contratos de nºs 975693843 e 975693920, constantes às fls. 20/29; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao banco réu no benefício previdenciário do autor quanto aos contratos acima mencionados; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos das parcelas dos contratos acima, até a cessação dos descontos e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 09:34
Expedição de Carta.
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30/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:37
Decisão Proferida
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17/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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