TJAL - 8000394-43.2023.8.02.0094
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 12:17 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
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                                            06/08/2025 12:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 10:53 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/08/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 18:56 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/07/2025 17:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KRISTHIAN JOSÉ CAMPOS CALHEIROS (OAB 15856/AL) - Processo 8000394-43.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉ: B1Nayelle Cecilia Coelho AristidesB0 - Tendo sido apresentado no prazo legal (art. 593, do CPP), RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública (p. 142), nos termos do art. 597, do CPP.
 
 Considerando que a parte ré/apelante constituiu posteriormente advogado particular no feito, intime-se o advogado constituído para apresentar as razões do recurso, dentro do prazo legal, na forma do art. 600, caput, do CPP.
 
 Após, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601 do CPP), independentemente de nova conclusão.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/07/2025 10:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 09:28 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/07/2025 17:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2025 14:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 01:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 08:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/06/2025 22:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 22:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 15:09 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            16/06/2025 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2025 15:08 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            16/06/2025 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            16/06/2025 14:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/06/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 14:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/06/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 04:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8000394-43.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusada: Nayelle Cecilia Coelho Aristides -
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, I, Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Nayelle Cecilia Coelho Aristides, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006.
 
 Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
 
 III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
 
 Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase da dosimetria Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra cônjuge (art. 61, II, alínea e e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação.
 
 Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, ainda que de forma qualificada, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
 
 Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno como definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
 
 III.3 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
 
 III.4 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente.
 
 III.5 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
 
 III.6 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
 
 III.7 REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV do CPP, fixo a importância de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato, a título de indenização por danos morais, a ser pago pelo réu à vítima.
 
 III.8 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em razão do regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade.
 
 Assim, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, apesar da gravidade da conduta praticada, o regime final a que restou condenado não impõe a segregação por tempo integral, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Deve o réu manter o seu endereço atualizado; b) Proibição de se ausentar da Comarca de Maceió por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização do juízo.
 
 Fica o réu advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento dos atos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 III.9 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
 
 A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
 
 Intime-se pessoalmente o réu e a vítima.
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                                            21/05/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/01/2025 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/12/2024 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 08:17 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            17/12/2024 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 08:17 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            17/12/2024 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2024 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 10:53 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            26/11/2024 10:53 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            26/11/2024 09:54 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            26/11/2024 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:43 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            21/10/2024 19:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/10/2024 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/09/2024 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 11:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 16:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2024 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 12:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 12:39 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 12:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2024 12:34 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            05/09/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 12:34 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            05/09/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 11:33 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            04/09/2024 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/09/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 11:49 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 12:00:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. 
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                                            23/08/2024 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 10:20 Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. 
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                                            15/01/2024 12:34 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            12/01/2024 13:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/01/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2024 22:58 INCONSISTENTE 
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                                            20/10/2023 01:51 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2023 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/10/2023 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2023 09:32 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            09/10/2023 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 10:24 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            04/09/2023 10:24 INCONSISTENTE 
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                                            04/09/2023 10:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/09/2023 10:01 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            04/09/2023 10:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            10/07/2023 14:22 Juntada de Mandado 
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                                            10/07/2023 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 20:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2023 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 14:58 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            31/05/2023 14:12 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            31/05/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2023 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            31/05/2023 13:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 13:14 Expedição de Ofício. 
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                                            31/05/2023 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 12:38 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            19/05/2023 14:22 Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte} 
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                                            18/05/2023 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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