TJAL - 0700451-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:27
Reativação de Processo Suspenso
-
22/04/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 16:16
Apensado ao processo
-
14/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:48
Decisão Proferida
-
26/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL) Processo 0700451-76.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Marcio Manoel de Macedo Fernandes, Rosângela Cassimiro da Silva Fernandes - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
08/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:34
Decisão Proferida
-
07/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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