TJAL - 0805490-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805490-65.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feira Grande - Impetrante: João Victor Almeida e Silva - Paciente: Lucas Gabriel Cosmos dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Feira Grande/AL - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, por maioria dos votos (Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Vencido), em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Usou da palavra o Exmo.
Adv.
João Victor Almeida e Silva.
Usou da palavra o Exmo.
Procurador de Justiça Humberto Pimentel Costa.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
30/05/2025 09:53
Processo para a Mesa
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28/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:57
Ciente
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27/05/2025 23:49
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:56
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 12:08
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805490-65.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feira Grande - Impetrante: João Victor Almeida e Silva - Paciente: Lucas Gabriel Cosmos dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Feira Grande/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por João Victor Almeida e Silva, em favor de Lucas Gabriel Cosmos dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande/AL, nos autos de n. 0700256-18.2024.8.02.0069.
A parte impetrante sustenta: a) excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, caracterizando constrangimento ilegal, assim como, afronta ao princípio da presunção de inocência; b) desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentos idôneos; c) paciente que não oferece risco a sociedade; d) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, assim, a concessão de liminar; e, ao final, a concessão da ordem, deferindo a medida cautelar substitutiva da prisão (art. 319 CPP), com o uso de monitoramento eletrônico adstrito à sua residência (RAIO 0). É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se está configurado o excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em razão da desproporcionalidade da prisão.
Inicialmente, necessário destacar que o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão paciente, já foi apreciada, sendo reconhecida a necessidade da manutenção da prisão, à unanimidade dos votos, pela Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus n. 0806865-38.2024.8.02.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ART. 312 E 313, DO CPP.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
DECISÃO MANTIDA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL ADMITIDO E DENEGADO.(Número do Processo: 0806865-38.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) Decorrido lapso temporal de oito meses desde a prolação da decisão mencionada, impõe-se a reavaliação do argumento relativo ao excesso de prazo da custódia cautelar, bem como da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Com relação a alegação de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, ressalto que, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), a prisão preventiva não constitui incompatibilidade com a não culpabilidade, em virtude da presença de elementos concretos que permitam extrair o perigo que a liberdade do acusado possa causar aos meios ou fins do processo penal.
In casu, a defesa pugna pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da desproporcionalidade do decreto preventivo.
No processo de origem, o paciente é denunciado pela suposta prática dos crimes de qualificado e lesão corporal c/c omissão de socorro e fuga do local do crime, nos termos do art. 121, § 2º, III, por duas vezes e art. 129, caput, também por duas vezes, ambos do Código Penal c/c arts. 304 e 305, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para melhor contextualizar os fatos imputados, transcrevo os termos da denúncia (fls. 1/17 dos autos de origem): Consta dos autos do Inquérito Policial n° 4975/2024 que, no dia 26 de abril de 2024, na rodovia AL 485, S/N, Sítio Serra, Zona Rural do Município de Feira Grande, próximo à CISP, Lucas Gabriel Cosmos dos Santos, na direção de veículo automotor, sob influência de álcool e sem permissão para dirigir, praticou os crimes de homicídio em desfavor das vítimas Wesley da Silva Pereira e Maria Vieira Sandro, e de lesão corporal em face de Weslley Henrique da Silva Santos e de Anielle Jeneffer Feitosa Silva, bem como os de omissão de socorro e de evasão do local do sinistro para evitar a responsabilidade penal.
Depreende-se do teor da peça investigativa que, no dia 25 de abril de 2024,o ora denunciado entrou em contato com Weslley Henrique da Silva Santos convidando-o para ir a um show que ocorreria no Município de Feira Grande, em comemoração à Emancipação Política da cidade.
Na oportunidade, considerando que Lucas Gabriel não possuía carteira de habilitação, combinaram de alugar um veículo em nome de Weslley Henrique, que enviou a foto de sua CNH e comprovante de residência ao investigado.
O aluguel do veículo Fiat ARGOR Track, cor cinza, ano 2019/2020, Placa QYM-8J72, custou R$ 130,00 (cento e trinta reais) e foi realizado pelo vendedor Davi Emanuel Albuquerque Queiroz, o qual atestou em seu depoimento que a conversa foi feita com o indivíduo de nome Lucas Gabriel Cosmos dos Santos, porém a locação e a responsabilidade ficou com o Wesley Henrique da Silva Santos, pois o mesmo foi quem apresentou sua CNH e comprovante de residência.
Finalizadas as tratativas para aluguel do carro, por volta das 23h, Lucas Gabriel foi até a casa de Weslley Henrique.
Nesse momento, ele teria assumido a direção do veículo e juntos foram comprar bebidas, quais sejam, duas caixas de cerveja e um litro de whisky Old Parr, armazenados no interior de uma caixa térmica.
Ato contínuo, buscaram Maria Klara Ferreira da Silva às 23h20min e, em seguida, Anielle Jeneffer Feitosa Silva e Sabrina Kalline Belarmino dos Santos às23h30min, tendo todos eles chegado no evento por volta de 00h20min/00h40min. É fato inconteste, consoante ratificado por Weslley Henrique, Maria Klara,Anielle Jeneffer e Sabrina Kalline em seus depoimentos, que desde a chegada no local,às 00h20min até cerca de 04h da manhã, do dia 26 de abril de 2024, tanto o investigado Lucas Gabriel, quanto Weslley Henrique, consumiram alta quantidade de bebida alcóolica. (...) Por volta das 05h/05h30min da manhã, do dia 26 de abril de 2024, o investigado Lucas Gabriel assumiu a condução do veículo, enquanto Weslley Henrique ocupou o banco do passageiro, e Maria Klara, Anielle Jeneffer e Sabrina Kalline sentaram-se nos bancos traseiros.
Na rodovia AL 485, Sítio Serra, Zona Rural do Município de Feira Grande/AL, sentido ao Município de Arapiraca/AL, Lucas Gabriel, na condução de veículo automotor sem carteira de habilitação, sob influência de álcool e em alta velocidade, teria efetuado ultrapassagem na via e, ao tentar desviar de veículo que vinha em sentido contrário, capotou, atingindo e provocando a morte das vítimas Wesley da Silva Pereira e Maria Vieira Sandro, assim como acarretou lesões nos passageiros de seu veículo, Weslley Henrique da Silva Santos e Anielle Jeneffer Feitosa Silva.
As vítimas Wesley da Silva Pereira e Maria Vieira Sandro iam em uma motocicleta, na direção oposta, sentido ao Município de Feira Grande, para a feira realizada na cidade.
Ascautelarespessoais no processo penal devem ser fixadas proporcionalmente, segundo a necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo privação à liberdade apenas se necessário e adequado.
Assim, a segregação do individuo será desproporcional, à luz do art. 282 do CPP, caso medida menos restritiva seja suficiente para evitar a reiteração delitiva.
No presente processo, assim como posto pelo juízo a quo, as circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime cometido, assim como, o risco de fuga, uma vez que o paciente evadiu-se do local do ocorrido.
Desta feita, as medidas cautelares alternativas e previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes.
Nesse sentido, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação.
Desse modo, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena.
Vejamos decisão do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5.
Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão.
Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6.
A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifei.
Quanto ao suposto excesso de prazo, importante destacar que é pacífico na jurisprudência que eventuais extrapolações de prazos processuais não dão ensejo, de forma automática, ao relaxamento da prisão preventiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. 3.
Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo desprovido. (STF, AgRg no HC Nº 620167/PI 2020/0274631-6 Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 12.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Além disso, também é consolidado que a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, é preciso cotejar todas as circunstâncias específicas do caso concreto de forma conjunta, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, especialmente à luz: (a) da gravidade concreta dos fatos imputados, (b) dos elementos indiciários até então colhidos, (c) da contribuição dos envolvidos no processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) da postura do Poder Judiciário na condução do processos.
De qualquer sorte, o juízo impetrado tem se mostrado atento à cronologia processual, tanto que apreciara pedidos libertários (fls. 184/186; 306/308 433/434 dos autos de origem), assim como, verifico que a denúncia já foi recebida (fls. 199/200 dos autos de origem), havendo a devida instrução com apresentação de alegações finais (fls. 377/394 e 395/396 dos autos de origem) e decisão de pronúncia (fls. 410/424 dos autos de origem), com a consequente interposição de recurso em sentido estrito, no qual já houve a apreciação por esta Câmara Criminal (fls. 501/512 dos autos de origem), demonstrando-se, portanto, o regular trâmite processual e a observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, diante da cronologia dos atos processuais, não observo desídia ou morosidade do Poder Judiciário, tampouco retardo causado pela acusação, tendo em vista a regularidade da marcha processual.
Por esta razão, não merece acolhimento a alegação de existência de excesso de prazo em relação à prisão imposta ao paciente, assim como não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Saliente-se que que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:56
Distribuído por dependência
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19/05/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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