TJAL - 0708177-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0708177-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Anderson Luiz Vercosa da SilvaB0 - Autos n° 0708177-27.2025.8.02.0058 SENTENÇA Banco Votorantim S/A propôs ação em face de Anderson Luiz Vercosa da Silva O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por duas vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A ré, às páginas 97/101, compareceu voluntariamente e apresentou manifestação nos autos, embora não tenha sido citada ou intimada pelos meios processuais usuais nestes autos.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 103, sendo essa determinação efetivamente cumprida por este cartório, conforme consta no expediente de páginas 113.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Publicações e intimações automáticas.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:33
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 17:45
Decisão Proferida
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03/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0708177-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0708177-27.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Anderson Luiz Vercosa da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste.
Arapiraca, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 04:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0708177-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor (págs.05/06).
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão. -
21/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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