TJAL - 0722174-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone da Rocha Cavalcanti (OAB 2929/AL) Processo 0722174-54.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Siloane Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a requerente, intimada, por meio de sua advogada, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls. 13/14 . -
22/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone da Rocha Cavalcanti (OAB 2929/AL) Processo 0722174-54.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Siloane Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens da Sra.
Maria de Lourdes Pereira da Silva (certidão de óbito à fl. 06), tendo como requerente a Sra.
Siloane Pereira da Silva (procuração à fl. 05 e documento pessoal à fl. 11).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após apresentação das primeiras declarações, e a consequente comprovação de titularidade dos bens em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Siloane Pereira da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação da herdeira deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE a requerente Sra.
Maria de Lourdes Pereira da Silva, por meio de sua advogada, para prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros.
Caso não seja possível, deve informar os seus endereços atualizados para fins de citação/intimação; 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/04), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/05/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:42
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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