TJAL - 0701041-34.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701041-34.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Ivonete Yaly Silva de FrancaB0 - Autos n° 0701041-34.2024.8.02.0051 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Ivonete Yaly Silva de Franca ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da certidão do oficial de justiça de fl. 154, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) , manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701041-34.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Ivonete Yaly Silva de Franca - Rejeito o pedido de extinção do feito por não constituição da mora, pois a mora foi constituída, conforme já reconhecido pela decisão de pp. 111 e ss.
Não é relevante o fato de que a notificação tenha sido devolvida com a justificativa de "ausente", pois o STJ, no julgamento do Tema 1132, alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, deixo de analisá-la no presente momento, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medidaliminar.
Assim, determino que seja novamente expedido o mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de pp. 111-113.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que o oficial de justiça deverá primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:54
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:03
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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