TJAL - 0715591-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0715591-13.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Inaldo Santos - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Alagoas Comércio de Motocicleta Ltda - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora o valor pago a título de frete e reajuste, de R$ 2.173,28, (dois mil cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos prejuízos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 09:54:12, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/01/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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