TJAL - 0700408-06.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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22/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700408-06.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Mauricio Neto - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora em nome da instituição ré, rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 22) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da referida audiência, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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