TJAL - 0700320-02.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700320-02.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Valdir da CostaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
27/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:39
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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26/08/2025 17:21
Recebido recurso eletrônico
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04/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700320-02.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Valdir da Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e carência da ação, assim como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 20199006180000051000, constante à fl. 53; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) ocorridos a partir de julho de 2019 até a sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atualize-se o SAJ, considerando o advogado da parte ré informado à fl. 210. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:12
Publicado ato_publicado em data.
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21/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 20:04
Expedição de Carta.
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02/05/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:28
Decisão Proferida
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25/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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