TJAL - 0700176-12.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0700176-12.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Erivaldo de Araujo - Réu: Banco Agibank S.a - DECISÃO José Erivaldo de Araújo propôs ação de indenização por danos morais, com pedido de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito, em face de Banco Agibank S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC), que afirma jamais ter contratado.
Aduz que os descontos iniciaram-se em maio de 2024, sem previsão de término, e que não recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito, tampouco anuiu com a contratação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.
Com a petição inicial, vieram documentos às páginas 16 - 68. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerente declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada.
II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a presença do requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos acostados à inicial não evidenciam, de maneira cabal e inequívoca, a inexistência da relação jurídica negocial firmada entre o autor e a instituição financeira requerida.
Ainda que o autor afirme jamais ter contratado qualquer modalidade de cartão consignado, e mesmo que a ausência de instrumento contratual subscrito possa vir a ser relevante para a solução de mérito da controvérsia, tal ausência, por si só, não se revela suficiente à concessão da medida de urgência ora pleiteada, especialmente diante da ausência de outros elementos instrutórios mais robustos, como, por exemplo, eventuais comunicações administrativas enviadas à instituição financeira, protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento do banco, registros de contestação junto ao INSS ou extratos bancários que demonstrem a falta de crédito em favor do autor.
Assim, inexiste, neste momento processual, elemento de prova contundente apto a corroborar a alegação de inexistência de contratação, motivo pelo qual inviável o acolhimento do pleito de suspensão dos descontos de forma antecipada, sem que haja o necessário contraditório.
Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da verossimilhança das alegações iniciais e ausente prova inequívoca da ilicitude dos descontos realizados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão ao autor.
A relação jurídica debatida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, na medida em que se verifica, de um lado, o consumidor - pessoa física, destinatário final do serviço bancário - e, de outro, o fornecedor de serviços - instituição financeira, nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é legítima a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor e este for hipossuficiente quanto à produção da prova.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré, quando da apresentação da contestação, comprovar a regularidade da contratação impugnada, inclusive mediante apresentação do instrumento contratual completo, bem como de eventuais documentos que demonstrem o envio, recebimento e utilização do cartão consignado supostamente contratado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial;2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC;3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o réu, Banco Agibank S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
20/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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20/05/2025 00:53
Decisão Proferida
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08/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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