TJAL - 0700074-54.2020.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Cristina de Melo Pereira (OAB 6173/AL), Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL) Processo 0700074-54.2020.8.02.0204 - Usucapião - Autor: Rodrigo Amorim Monteiro, Erimar Amorim Monteiro, Ramom Amorim Monteiro - Réu: Maria Rodrigues Monteiro Valença -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Erimar Amorim Monteiro, Ramon Amorim Monteiro e Rodrigo Amorim Monteiro em face de Maria Rodrigues Monteiro Valença.
Narra a petição inicial que o imóvel usucapiendo é parte da propriedade rural denominada "Pau Ferro", situada no município e comarca de Batalha/AL, com área total de 915 (novecentos e quinze) tarefas.
Descreve que o imóvel usucapiendo tem as seguintes confrontações: a) NORTE: com estrada vicinal para o povoado Pau Ferro (1.097,28 metros); b) LESTE: Com o Sr.
Cristiano Rodrigues Monteiro (706,40 metros); c) SUL: Com o Sr.
Geraldo Rodrigues Monteiro (910,72 metros); d) OESTE: Com a sr.
Maria Rodrigues Valença (581,99 metros).
Ademais, menciona o imóvel encontrar-se cadastrado no INCRA sob nº 242.012.000.094, com registro anterior nº 1.106, às fls. 17 do livro nº 3-B, nº 1.512, fls. 48 do livro 3-C e 1.497, fls. 44 livro nº 3-C, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Batalha.
Assevera que a propriedade original pertencia a José Domingos Monteiro e Gedalva Rodrigues Monteiro, tendo sido transferida partilhada, a morte, entre 08 (oito) filhos, cabendo a cada um 114 tarefas e 9 braças de terra.
Menciona que, entre os herdeiros encontravam-se Maria Rodrigues Monteiro Valença (parte ré) e Adeildo Rodrigues Monteiro (pai dos autores).
Aduz que na referida propriedade foi instituído condomínio, não havendo realização da divisão das terras, e que alguns dos oito herdeiros trabalharam nas terras (Adeildo Rodrigues Monteiro, Cristiano Rodrigues Monteiro, Eronildes Rodrigues Monteiro, José Domingos Monteiro), cada um em sua parte, enquanto os demais herdeiros não o fizeram, devido às suas circunstâncias de vida.
Informa que o falecido Adeildo Rodrigues Monteiro teria adquirido o quinhão de terra que caberia a sua irmã Maria Elizabete Rodrigues Monteiro, passando a gozar de um total de 228 tarefas e 18 braças.
Alega que o falecido teria benfeitorias e trabalhado na terra durante mais de 35 anos até seu falecimento, momento a partir do qual seus filhos e esposa (parte autora) continuaram a trabalhar na sua propriedade, sem avançar nas partes dos demais herdeiros, a qual nesta época era mata fechada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 07-174).
Admitida a petição inicial, o Juízo determinou o prosseguimento do feito (pág. 176).
O Ministério Público foi intimado (pág. 180).
A parte ré, Maria de Rodrigues Monteiro Valença, juntamente com seu marido, Antônio Carlos Ramos Valença, compareceram ao processo e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (págs. 185-207) e anexaram documentos (págs. 208-325).
Na contestação, a parte ré refuta os fatos alegados pelos autores.
Relata que os autores já haviam protocolado anteriormente ação de nº 0700290-49.2019.8.02.0204 nesta Comarca, buscando a anulação de divisão das terras, processo que foi extinto por abandono após a apresentação de contestação.
Alega que a terra que os autores pretendem usucapir encontra-se registrada em nome da ré, inclusive tendo o próprio Rodrigo Monteiro participado ativamente da demarcação das terras, e que os autores teriam agido de má-fé quando alegam que o quinhão hereditário pertencente à ora contestante estaria a oeste do imóvel.
Assevera que o senhor Rodrigo Amorim Monteiro, ainda quando seu pai era vivo, tentou adquirir a porção de terra que fora deixada para a ré, mas em razão de ausência de numerário suficiente, nunca conseguiu realizar sua intenção de comprar.
Aduz que o trabalho realizado pelo senhor Adeildo Rodrigues Monteiro e posteriormente por seus herdeiros se deu por autorização da parte ré, razão pela qual o de cujus e seus herdeiros tinham conhecimento de que a terra averbada em nome da senhora Maria Rodrigues Monteiro Valença sempre pertenceu a ela.
Informa que sempre nutriu por seus sobrinhos Ramon e Rodrigo grande apreço, tanto que os autorizou, após a morte do irmão Adeildo, a utilizarem a parte de terra dela, gratuitamente, inclusive dando preferência de compra do imóvel, o que nunca se concretizou porque os autores nunca tiveram recurso financeiro suficiente para adquirir no preço ofertado.
Relata que houve a divisão formal do bem imóvel oriundo da herança de José Domingos Monteiro e Gedalva Rodrigues Monteiro e que para realizá-la foi contratado profissional com o objetivo de demarcar, através de pontos geográficos, cada quinhão.
Menciona que a parte autora, especialmente o Sr.
Rodrigo Amorim, esteve presente quando da realização da demarcação da terra e da fixação dos marcos geográficos, para confecção do memorial descritivo, realizado pela engenheira agrimensora Dra.
Gabriella Paiva de Andrade.
Pontua que os autores alegam que nunca houve divisão das terras deixadas em herança, mas acostaram aos autos contrato de compra e venda em que o de cujus Adeildo Rodrigues Monteiro adquiriu 114 tarefas de terras de sua irmã Maria Elizabete Monteiro, inclusive, averbou a compra no mesmo Cartório de Registro de Imóveis, passando aquela gleba a ser denominada "Vista Alegre".
Juridicamente, a parte ré sustenta que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da usucapião previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini.
Argumenta que o imóvel foi dado em comodato pela ré, e que desde a partilha a autora é sabidamente proprietária do imóvel, inclusive arcando com as despesas tributárias do imóvel.
Em sede de reconvenção, a parte ré-reconvinte pleiteia a declaração do direito de propriedade da ré quanto ao Sítio Pau Ferro, averbado no Cartório de Registro de Imóvel de Batalha-AL, a extinção do comodato e reivindica a posse sobre o imóvel rural.
Requer, ainda, tutela de urgência para evitar que a parte autora destrua marcos e impossibilite a construção de cerca, alegando prática de possível infração penal por parte do reconvindo Rodrigo Amorim Monteiro por crimes de alteração de limites (art. 161 do CP), uma vez que teria retirado os marcos georreferenciados.
O Cartório de Registro de Imóveis de Batalha respondeu ao ofício enviado pelo Juízo solicitando informações quanto à propriedade do imóvel (págs. 326-328) Citado o Sr.
Cristiano Rodrigues Monteiro (pág. 342) e a Sra.
Maria Rodrigues Monteiro Valença (págs. 347-348).
O Estado de Alagoas manifestou seu desinteresse na ação (pág. 349).
A União requereu o prazo de 45 dias para afirmar se possui interesse no feito (págs. 343-344), tendo deixado transcorrer tal prazo sem resposta.
Intimados para se manifestarem sobre a resposta à petição inicial (págs. 353-354), os autores apresentaram réplica (págs. 348-360).
O Juízo determinou que fosse certificado sobre a citação do confrontante Geraldo Rodrigues Monteiro, publicado edital e justificou que deixou de determinar a intimação do réu-reconvinte para apresentar réplica, porque o autor-reconvinte não apresentou resposta à reconvenção, mas apenas réplica à contestação (pág. 363).
Erimar Amorim Monteiro apresentou contestação à reconvenção (pág. 366-369).
Publicado o edital (pág. 376; 378-379) e certificado que não houve a citação do confinante Geraldo Rodrigues Monteiro pela ausência de endereço (pág. 377).
A parte ré pugnou pela apreciação da tutela provisória (págs. 380).
A parte autora apresentou manifestação (págs. 384-388).
A parte ré apresentou manifestação (págs. 390-396).
O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (pág. 399).
A parte ré pugnou pela realização de despacho saneador antes do ingresso à fase de instrução processual (pág. 402) A parte autora requereu a juntada de documentos e a designação de audiência para oitiva de testemunhas (págs. 403-411). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade da peça de págs. 366-369.
A parte ré-reconvinte, na sua manifestação anexada às págs. 390-396, alega a intempestividade da peça processual apresentada pela parte autora-reconvinda às págs. 366-369 e pugnou pelo seu desentranhamento.
O requerimento de desentranhamento da peça processual, contudo, não merece acolhimento. É assente que o autor-reconvindo revel, ainda que não tenha ofertado resposta no prazo legal, não será simplesmente tolhido de sua capacidade postulatória e de seu direito ao contraditório, sendo-lhe permitido comparecer ao processo e recebê-lo no estado em que se encontrar, podendo produzir provas e fazer contraposições à tese reconvencional argumentada pelo réu-reconvinte, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 349 do Código de Processo Civil ('Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção').
Assim, não obstante intempestiva para fins de contestação à reconvenção, a peça processual de págs. 366-369 contém argumentos defensivos que podem ser úteis ao deslinde da controvérsia, não causando prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte ré-reconvinte já teve oportunidade de se manifestar sobre as questões levantadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pelos réus/reconvintes, determinando que a peça processual de págs. 366-369.
Da alegação de falsidade nos registros públicos Os autores da ação de usucapião alegam, às págs. 358-360, que o documento de registro do imóvel em nome da ré foi produzido de forma fraudulenta, em conluio com o tabelião interino da Comarca de Batalha/AL.
Aduzem que que tal irregularidade foi reconhecida em processo administrativo identificado sob o número 0000115-62.2020.8.02.0204, no qual teria sido declarada "a perda de confiança do tabelião ao reconhecer que a partilha foi feita de forma irregular".
Por sua vez, a ré parte ré traz alegações diametralmente opostas, às págs. 390-396.
Assevera que o registro do imóvel foi realizado em estrita observância aos procedimentos legais, com a participação ativa de todos os herdeiros, incluindo o próprio Rodrigo Amorim Monteiro, um dos autores da presente demanda.
Argumenta, ainda, que a alegação de suposta falsidade documental deveria ter sido levantada no prazo concedido para apresentar contestação e aduz que os autores não trazem em seu pedido inicial, muito menos em caráter incidental, a declaração de falsidade do documento, apenas levantam alegações frágeis acerca da legitimidade do documento Pois bem.
Analisando as alegações feitas, observa-se que os autores se limitaram a formular alegações genéricas sobre supostas irregularidades no registro imobiliário, sem especificar adequadamente a natureza dos vícios alegados.
Não esclareceram se sustentam a existência de falsidade material (alteração física do documento) ou falsidade ideológica (declaração inverídica de fatos), tampouco indicaram precisamente quais elementos do documento seriam falsos ou fraudulentos.
Por outro lado, o ordenamento jurídico exige que as alegações de falsidade sejam formuladas de forma clara, específica e fundamentada, não bastando invocações genéricas ou presunções.
Ademais, os autores não trouxeram aos autos qualquer prova robusta que corrobore suas alegações.
Limitaram-se a mencionar processo administrativo contra o tabelião, sem demonstrar objetivamente que tal circunstância afeta a validade dos atos por ele praticados.
Contudo, a aplicação da sanção de perda da confiança ao registrador interino não acarreta, por si só, automaticamente, a invalidade dos atos por ele praticados.
A falsidade de documento público deve ser provada de forma inequívoca nos autos, não bastando alegações genéricas ou a alegação a processo administrativo disciplinar.
De mais a mais, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo legal para arguição de falsidade documental.
No caso dos autos, os autores foram devidamente intimados da reconvenção tiveram oportunidade de apresentar contestação, mas optaram por ofertar apenas réplica à contestação principal.
Tal conduta configurou inequivocamente a preclusão temporal para arguição de falsidade documental, conforme já reconhecido pelo próprio Juízo Conforme expressa determinação do art. 430 do Código de Processo Civil, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Assim, operada a preclusão temporal, não mais se admite a arguição de falsidade documental nos presentes autos.
Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência demanda a conjugação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de cognição sumária, impõe-se ao magistrado a análise perfunctória dos elementos probatórios disponíveis, sem prejuízo do exame definitivo no momento oportuno.
No caso em comento, embora os requerentes sustentem a existência de risco e urgência, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida.
Primeiramente, há que se considerar que o pedido originário foi formulado na contestação e reconvenção apresentadas em janeiro de 2021 (págs. 185/207), ou seja, há mais de três anos.
Durante esse extenso período, não há qualquer prova nos autos de que o alegado risco tenha efetivamente se materializado ou que tenham ocorrido prejuízos concretos e irreparáveis aos requerentes.
Com efeito, a própria demora processual verificada, sem que tenham sido demonstrados danos efetivos, constitui forte indício de que o perigo alegado não possui a urgência e gravidade necessárias para justificar a concessão da tutela antecipatória.
Se verdadeiramente existisse risco iminente e inadiável, seria de se esperar que os eventuais prejuízos já tivessem se manifestado de forma concreta e demonstrável nos autos.
Outro aspecto relevante é que os autores da ação principal sustentam exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de quarenta anos, o que, se comprovado, poderia caracterizar situação consolidada que não comportaria alteração precipitada mediante tutela provisória.
A modificação do status quo possessório demanda cautela redobrada, especialmente quando há alegações de posse longa e pacífica por uma das partes.
Por outro lado, o indeferimento da tutela provisória não impede que os requerentes obtenham a tutela definitiva caso demonstrem, ao final da instrução probatória, serem detentores do melhor direito.
O processo seguirá seu curso normal, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, assegurando-se a ambas as partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelos réus-reconvintes.
Dos pontos controvertidos A controvérsia central dos autos gira em torno da legitimidade da posse e da propriedade do imóvel rural denominado "Pau Ferro", localizado no município de Batalha/AL, com área de 915 tarefas.
Os autores pleiteiam o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária, enquanto a ré, em reconvenção, sustenta ser a legítima proprietária e requer a extinção do comodato e a imissão na posse do bem.
Após cotejo das alegações expendidas pelas partes, verifico que a solução da lide demanda o esclarecimento de específicas questões de fato, sobre as quais deve incidir a atividade probatória.
A delimitação precisa desses pontos controvertidos é essencial para a economia e efetividade processual, evitando-se a produção de provas desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia.
A primeira questão de fato a ser esclarecida refere-se à natureza e extensão da posse exercida pelos autores.
Faz-se necessário esclarecer os limites e confrontações do imóvel, notadamente considerando-se que o pedido dos autores se refere à totalidade da propriedade (915 tarefas), enquanto o quinhão hereditário original seria de apenas 114 tarefas e 9 braças. É necessário determinar com precisão quais são os limites da área efetivamente ocupada pelos autores, se esta corresponde ao quinhão hereditário original ou se abrange porções adicionais, e como se deu eventual expansão da posse Mostra-se fundamental determinar se os autores e seu antecessor (Adeildo Rodrigues Monteiro) exerceram efetivamente posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a integralidade do imóvel ou sobre parte dele (nesse caso especificando-se qual a parte) por período superior a quinze anos, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
A prova deve recair sobre a continuidade temporal da posse, sua extensão geográfica e a ausência de turbações ou esbulhos por parte de terceiros.
Deverá ser demonstrado o período exato de exercício da posse, as atividades desenvolvidas no imóvel e a forma como se deu a transmissão da posse do de cujus para os autores.
A segunda questão de fato diz respeito animus domini na posse exercida.
Trata-se de elemento subjetivo essencial à configuração da usucapião, devendo-se perquirir se os autores e seu antecessor exerceram a posse com genuína intenção de agir como proprietários do bem, ou se, ao contrário, reconheciam a propriedade alheia e exerciam a posse em caráter precário.
A ré sustenta ter havido comodato verbal com o antecessor dos autores, circunstância que, se comprovada, descaracterizaria o animus domini necessário à usucapião.
Assim, a instrução deve esclarecer se houve alguma forma de autorização, expressa ou tácita, para o exercício da posse pelos autores, bem como se estes reconheciam ou contestavam a propriedade da ré.
A terceira questão refere-se às benfeitorias realizadas no imóvel e sua autoria.
Os autores alegam ter implementado diversas melhorias na propriedade, incluindo construção de casa, galpão, silo, cercas, caixa d'água, plantações de palma e milho, beneficiamento da propriedade e cultivo de capim nativo.
A comprovação dessas benfeitorias é relevante tanto para a caracterização do animus domini quanto para eventual aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para usucapião a dez anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo.
A prova deve recair sobre a natureza, extensão, época de realização e autoria de tais benfeitorias, distinguindo-se aquelas realizadas pelos autores daquelas eventualmente preexistentes.
Da distribuição do ônus da prova Aos autores incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito à usucapião extraordinária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, compete-lhes demonstrar: 1.
O exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de quinze anos, devendo comprovar o início, a continuidade e a atualidade da posse sobre o imóvel em sua integralidade; 2.
O animus domini na posse exercida, demonstrando que agiram como verdadeiros proprietários, sem reconhecimento de domínio alheio; 3.
A ausência de oposição ou turbação durante todo o período de exercício da posse; 4.
A realização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias no imóvel, especialmente aquelas de caráter produtivo que possam ensejar a redução do prazo para dez anos (parágrafo único do art. 1.238, CC); 5.
O estabelecimento de moradia habitual no imóvel, caso invoquem a redução do prazo prevista no referido parágrafo único; 6.
A individuação e os limites precisos da área objeto do pedido de usucapião. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores (art. 373, II, CPC).
Nessa condição, deve demonstrar: 1.
A inexistência de animus domini dos autores, comprovando que a posse foi exercida em caráter precário, especialmente a alegada concessão em comodato feita ao antecessor dos autores; 2.
A interrupção ou turbação da posse durante o período alegado pelos autores; 3.
O reconhecimento expresso ou tácito, pelos autores, do domínio da ré sobre o imóvel; 4.
As tentativas de aquisição pelos autores da parte pertencente à ré, demonstrando que reconheciam não ser proprietários; 5.
Fatos que demonstrem vício na posse dos autores, impedindo sua consolidação pela usucapião.
A reconvenção formulada pelos réus pleiteia a imissão na posse do imóvel, fundamentando-se exclusivamente no registro imobiliário em nome da ré.
Contudo, tal pedido encontra-se condicionado à improcedência da ação principal de usucapião.
Este condicionamento decorre do fato de que, se os autores lograrem êxito em demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, tornar-se-ão proprietários originários do imóvel, independentemente do registro anterior em nome da ré.
Nesse caso, a reconvenção restará automaticamente prejudicada, uma vez que não se pode conceder imissão na posse a quem não é proprietário.
Assim, o ônus probatório na reconvenção apresenta características especiais, incumbindo à parte ré-reconvinte demonstrar: 1.
A legitimidade de sua propriedade sobre o imóvel, através do registro imobiliário e demais documentos pertinentes 2.
A existência de esbulho praticado pelos autores/reconvindos, ou a injustiça da posse por eles exercida; Entretanto, o sucesso da reconvenção depende, fundamentalmente, do insucesso da ação principal.
Se os autores comprovarem os requisitos da usucapião, a propriedade registral da ré será automaticamente desconstituída, tornando improcedente o pedido reconvencional.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra: a) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da peça de págs. 366-369; b) RECONHEÇO a preclusão temporal para alegação de falsidade documental; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; d) DELIMITO os pontos controvertidos conforme fundamentação; e) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos expostos; Advirtam-se as partes que serão cabíveis todos os meios de prova admissíveis pela ordem jurídica, desde que adequados à obtenção do resultado almejado, fazendo-se necessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, diante do pedido de produção de prova testemunhal já realizado nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:30
Expedição de Edital.
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04/08/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:08
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2023 13:44
Visto em Autoinspeção
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08/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2022 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:19
Visto em Autoinspeção
-
06/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 02:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 02:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 10:19
Juntada de Mandado
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13/10/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:21
Visto em Autoinspeção
-
28/01/2021 07:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2020 20:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 19:39
Visto em Autoinspeção
-
01/07/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2020 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2020 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2020 07:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 17:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2020 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2020 07:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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