TJAL - 0701712-34.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE MORAIS (OAB 61064/BA) - Processo 0701712-34.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Wendell Carneiro de AraújoB0 - RÉU: B1Qualicorp Administradora de BensB0 - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
07/08/2025 20:20
Execução de Sentença Iniciada
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15/07/2025 11:53
Transitado em Julgado
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Fernando Antonio de Andrade Morais (OAB 61064/BA), Luiz Henrique de Farias Moura (OAB 52947/PE) Processo 0701712-34.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wendell Carneiro de Araújo - Réu: Bradesco Saúde, Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Isto posto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC c/c o art. 14, §1º.
I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação e declaro inexistente o débito objeto da presente imputado ao demandante pela demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Neste tom, condeno a demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A a pagar ao demandante a importância R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, com a cobrança de valores indevidos, recusando-se a resolver administrativamente o problema.
Por fim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado BRADESCO SAÚDE S/A, em razão de sua ilegitimidade passiva. -
13/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 09:45:21, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:17
Expedição de Carta.
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07/08/2024 12:16
Expedição de Carta.
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07/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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