TJAL - 0701071-54.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL) - Processo 0701071-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maciele Morais da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato. É o relatório.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que dos autos constam os sobreditos elementos a evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito ao deferimento de provimento antecipatório se encontra preenchido de maneira irrefutável no caso em pauta.
O fato é que a demora em se chegar a um provimento judicial final deixaria a parte autora com seu nome negativado, possivelmente de forma indevida.
Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão e de uma empresa é o chamado bom nome.
Sem ele, inviabiliza-se uma gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito lhe causa, sim, mal considerável.
Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como têm feito alguns Tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares.
Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos à ré.
No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada.
De fato, a presença do nome do requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da parte contrária.
Influi, pura e simplesmente, na situação da suplicante perante os demais credores.
Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a parte ré.
Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor à requerente.
Por isso, ainda que tênues fossem os elementos a evidenciar a probabilidade do direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à parte ré já justificaria uma flexibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, ao passo que o §3º do art. 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo este o caso.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente possível a revogação da tutela concedida.
Por estas razões, entendo que deve ser concedida a medida liminar requerida.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa Ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada presencialmente.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:56
Decisão Proferida
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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