TJAL - 0751865-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Neusvânia Gomes dos Santos (OAB 20126/AL) Processo 0751865-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yanara Jucá de Melo Ribeiro - LitsPassiv: Hapvida Assistência Médica S/A - DESPACHO No caso em deslinde o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
Dito isto, no meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não haverá espaço para modificação do valor indicado pelo expert, o que apenas retardaria o andamento do feito.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de efetivação de bloqueio judicial.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se o perito designado para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias, até porque a celeridade deverá sempre ser implementada no andamento dos processos.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:08
Decisão Proferida
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09/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:45
Republicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:52
Decisão Proferida
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28/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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