TJAL - 0735899-81.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0735899-81.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joselito Cota da Silva - Réu: Estado de Alagoas, Al Previdência - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 126-129.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Joselito Cota da Silva (CPF n. *53.***.*83-53) NASCIMENTO: 18.11.1965 (fl. 16) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO:Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: férias NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 126-129 A) Valor total: R$ 75.661,38 Valor originário: R$ 18.970,52 Valor corrigido: R$ 55.966,70 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 19.694,68 DATA-BASE: 01/2025 (fl. 126) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1557, conta corrente 590287219-3 (fl. 134) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 133).
BENEFICIÁRIO: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 26.***.***/0001-73) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 49959-5 (fl. 135) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 75.661,38 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,15 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:58
Decisão Proferida
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31/01/2025 19:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:06
Evolução da Classe Processual
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31/01/2025 19:06
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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29/01/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:35
Transitado em Julgado
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05/04/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 07:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 19:25
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2023 02:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:32
Expedição de Carta.
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04/09/2023 19:29
Expedição de Carta.
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04/09/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:45
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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