TJAL - 0715962-85.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB 12252/AL) - Processo 0715962-85.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licenciamento de Veículo - AUTOR: B1Lucas José Leite RamalhoB0 - DESPACHO Verifica-se que os cálculos de p. 87/89 dos autos do processo principal não foram devidamente trasladados para os autos apensos por ocasião da apresentação do pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino à Secretaria que proceda, com a devida urgência, ao traslado dos referidos cálculos (p. 87/89) para o processo sequencial, a fim de assegurar a integralidade da documentação necessária à adequada instrução do feito.
Após, voltem conclusos (fila SAJ - concluso início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB 4276/AL), Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL) Processo 0715962-85.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucas José Leite Ramalho, Lucas José Leite Ramalho - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - DESPACHO Como a planilha de p. 82 não está completamente de acordo com o comando do título judicial exequendo e considerando as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), determino a parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença: [1] em relação a obrigação de pagar quantia certa fixada no título exequendo, acoste aos autos demonstrativo de cálculo que contenha: [1.1] as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; [1.2] todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos); e [1.3] as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [2] informe e comprove conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Para cumprimento do item 1, considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:36
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 07:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 03:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/05/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 20:12
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 12:24
Expedição de Carta.
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02/08/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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